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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO,
em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno,
seria legítimo somente se baseado em fundadas razões,
devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto,
que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência do Réu está
apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes durante
busca pessoal e na suposta confissão do Acusado no sentido de
que armazenava drogas em residência. Apenas essas
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no
domicílio.
3. "[A] Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido
de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e
voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do
imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por
parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a
ausência de comprovação do consentimento dos moradores,
como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no
HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Alega que o ingresso forçado no domicílio do recorrido teria se dado
sob o amparo de fundadas razões de que, no interior do imóvel, haveria
atividade de tráfico de drogas, devido à anterior apreensão de entorpecentes em
poder do recorrido durante revista pessoal e à confissão verbal de que praticava
atividade de traficância.
Defende que seria dispensável a existência de prévio mandado judicial
para a mitigação do direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, uma vez
que a hipótese envolveria situação de flagrância pela prática de crime
permanente.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, concluiu
que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
No caso, esta Corte Superior consignou que o estado de flagrância em
crimes permanentes não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 550-551):
Em primeiro lugar, convém reiterar que "[é] pacífico, nesta Corte,
o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o
tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo,
o que não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que naquele
momento, dentro da residência, haveria situação de
flagrante delito " (AgRg no AR
Esp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, D
Je 27/02/2020; sem grifos no original).
Outrossim, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte
Superior, tem-se entendido que "[a] constatação de indícios da
prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais
não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do
autuado como desdobramento automático do flagrante realizado
fora da residência" (AgRg no HC n. 773.899/AM, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe
31/03/2023).
[...]
De outra parte, "[a] Sexta Turma tem sedimentado entendimento,
no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal
(livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no
interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos
policiais (por parte do acusado ou de outro morador da
residência), ante a ausência de comprovação do consentimento
dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n.
742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
27/03/2023, DJe 31/03/2023).
Dessa forma, não está justificada, na espécie, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial, não havendo
reparos à decisão que reconheceu a nulidade das provas obtidas
a partir do ingresso dos policiais na residência do Agravado.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em
fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência do Réu está apoiado apenas
na apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e na suposta confissão
do Acusado no sentido de que armazenava drogas em residência. Apenas essas
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial para ingresso no domicílio.
3. "[A] Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre
armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para
ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência),
ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no
presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 24/10/2022) " (AgRg no HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024
a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?