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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
A parte embargante ─ sem apontar omissão, obscuridade ou contradição ─
relata o andamento do feito e afirma que a questão relativa ao deferimento tácito da
gratuidade foi objeto de arguição perante as instâncias ordinárias e que é necessário
reconhecer tal deferimento.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, porquanto não apontam
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e manifestam nítido caráter
infringente.
Na decisão embargada, anotou-se:
Consta no aresto embargado que a Corte local não examinou a questão
relativa ao deferimento tácito do benefício da assistência judiciária pela ausência de
manifestação do Poder Judiciário, mas sim a que diz respeito ao preenchimento ou
não dos requisitos para o recebimento do benefício e a possiblidade do diferimento
das custas, e que isso se deu porque foi esta última o objeto do apelo veiculado na
origem. A Ministra Relatora deixa explícito que houve inovação recursal, porquanto
a tese de concessão tácita do benefício da justiça gratuita não fora objeto do Recurso
Especial, logo não poderia ser analisada ante a preclusão.
Está bem claro no decisum que não há divergência jurisprudencial acerca da
necessidade ou não se reconhecer o deferimento tácito de gratuidade, pois tal tema não
foi enfrentado e debatido no acórdão embargado porque, conforme consignado, não foi
objeto do Recurso Especial.
Devido à sua fundamentação vinculada e de cognição restrita, os Embargos de
Divergência não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial nem a
corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é
uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM
EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO
CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art.
24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para
reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a
aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a
concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção
à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando
cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos
absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis,
portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio
jurisprudencial.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte
Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos
erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de
casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo
analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões
jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os
embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram
dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 18/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de
Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em
razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.
2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa
pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos
demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do
Tribunal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1.800.606/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 4/11/2022.)
Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os
argumentos trazidos pela parte embargante, motivo pelo qual não se configuram erro
material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação
jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Quarta Turma, de
relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO. INOVAÇÃO. DIFERIMENTO DE PAGAMENTO DE
CUSTAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DE NORMA ESTADUAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Inviável reconsiderar a decisão de fls. 1665/1667, sob o argumento de
que a Corte Especial do STJ já teria decidido que a ausência de manifestação do
Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu
deferimento tácito, pois o referido argumento não foi em momento nenhum
invocado pela parte perante as instâncias ordinárias.
2. No mais, em relação ao diferimento das custas, o pedido carece de
respaldo em Lei Federal, sendo certo que o Tribunal local decidiu a questão à luz do
art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/16 - Regimento de Custas do TJ/RO, não podendo
ser revista nesta instância.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte embargante alega haver divergência com o decidido no EAREsp
440.971/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, e aduz:
(...)
Vê-se, pois, que existe similitude fática nos entre o acórdão embargado e
o acórdão paradigma, à medida em que, em ambos os casos, cuidou-se da análise da
consequência jurídica a ser dada à não apreciação de pedido de assistência judiciária
gratuita.
Há, igualmente, a divergência de posicionamento, posto que, enquanto
no caso concreto o v. Acórdão impugnado externou entendimento de que, por não
ter sido a questão arguida em sede de apelação(momento em que, diga-se, a omissão
do julgador primevo já havia caracterizado o deferimento tácito da benesse), sua
arguição em momento processual posterior teria caracterizado inovação recursal, o
Acórdão paradigma externou entendimento no sentido de que a omissão do
Judiciário deva atuarem favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de
assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício.
Isto é, o entendimento jurisprudencial veiculado no v. Acórdão
Paradigma foi no sentido de que, diante de omissão quanto a pedido de gratuidade
judiciária, presume-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se
tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive nesta
instância extraordinária.
(...)
Consta no aresto embargado que a Corte local não examinou a questão relativa
ao deferimento tácito do benefício da assistência judiciária pela ausência de manifestação
do Poder Judiciário, mas sim a que diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos
para o recebimento do benefício e a possiblidade do diferimento das custas, e que isso se
deu porque foi esta última o objeto do apelo veiculado na origem . A Ministra
Relatora deixa explícito que houve inovação recursal, porquanto a tese de
concessão tácita do benefício da justiça gratuita não fora objeto do Recurso Especial,
logo não poderia ser analisada ante a preclusão.
Confira-se trecho do julgado:
A parte articula fundamentação no sentido de ver prosperar a tese de que
a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária
gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, sem que o aludido fundamento
tenha sido objeto do seu recurso de apelação.
O acórdão recorrido, ao descrever as razões trazidas pelo recorrente na
apelação e agravo interno, delimita a controvérsia e os pedidos a respeito da
gratuidade de Justiça da seguinte maneira (e-STJ, fl. 1402):
Discorre acerca do direito ao amplo acesso à justiça,
argumentando que a base de cálculo para aferição do preparo recursal
corresponde ao exorbitante e injustificado valor inicial atribuído à causa pela
parte Agravada (R$ 3.946.000,00), o qual não corresponde ao real montante
do acervo patrimonial partilhável, de modo que o preparo corresponderia em
tese à quantia de R$ 118.380,00, e, ainda que considerado o patamar máximo
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não dispõe de tal numerário.
Sustenta que sua única fonte de renda é o salário que percebe por
ser gerente comercial do açougue de sua atual companheira, correspondente a
R$2.000,00 (dois mil reais).
Assevera que o real acervo patrimonial partilhável entre o ex-
casal, embora apresente monta inegavelmente relevante, constitui-se
integralmente em veículos, imóveis e empresas, bens estes sem liquidez
suficiente a permitir seu direcionamento à cobertura adiantada do preparo
recursal.
Aduz que a hipossuficiência é presumida quando alegada por
pessoa natural e que, ainda que haja elementos que evidenciem o contrário,
antes de indeferir a gratuidade é necessário que seja oportunizada a
comprovação da incapacidade financeira, conforme previsão do art. 99, §2º do
CPC.
Pede que seja analisado o pedido que consta na petição de ID
Num. 13299717, no qual requereu a conversão do julgamento em diligência
para que fosse intimado a comprovar a incapacidade financeira.
Requer seja dado provimento ao recurso para que lhe seja
oportunizada a comprovação dos requisitos necessários à concessão da
gratuidade ou, subsidiariamente, sejam as custas diferidas.
Observe-se que a parte limitou-se a postular que lhe fosse oportunizada a
comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade ou,
subsidiariamente, o diferimento das custas, nada dispondo acerca de eventual
deferimento tácito do referido benefício.
Tanto assim que o Tribunal local, no julgamento dos embargos de
declaração opostos em face do acórdão do agravo interno, reconheceu que não
estava preclusa a matéria e acolheu o pedido formulado pela agravante,
oportunizando-lhe a comprovação de sua hipossuficiência (e-STJ, fl. 1436):
Com efeito, constou na decisão erro de fato, pois, quando do
diferimento das custas (ID Num. 12926935 – Pág. 2), a gratuidade foi
indeferida à recorrida e não ao recorrente, de modo que a questão atinente à
gratuidade de justiça requerida pelo embargante não está preclusa, razão pela
qual deve ser oportunizado ao embargante a comprovação de sua
hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Contra o acórdão que foi integrado pela decisão acima mencionada é que
a parte agravante interpôs o recurso especial.
No presente agravo interno, contudo, ao alegar que faria jus ao benefício
da gratuidade de justiça não em razão de sua hipossuficiência – como postulava e
exitosamente obteve perante o Tribunal local –, mas em razão de suposto
deferimento tácito concedido ainda na origem, o argumento da parte caracteriza
inovação recursal, o que impede o seu exame nessa instância.
Dessa maneira, inviável reconsiderar a decisão de fls. 1665/1667, sob o
argumento de que a Corte Especial do STJ já teria decidido que a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à
conclusão de seu deferimento tácito, pois o referido argumento não foi em momento
nenhum invocado pela parte perante as instâncias ordinárias.
No mais, em relação ao diferimento das custas, reitero a decisão
agravada no sentido de que o pedido carece de respaldo legal em Lei Federal, sendo
certo que o Tribunal local decidiu a questão à luz do art. 34 da Lei Estadual nº
3.896/16 - Regimento de Custas do TJ/RO, não podendo ser revista nesta instância.
Transcrevo o trecho pertinente do acórdão (e-STJ, fl. 1404):
(...)
Ora, se a matéria não foi apreciada no acórdão embargado, evidente que não
há como se conhecer do alegado dissenso com decisum que confirma a tese da parte sobre
o tema. Assim, não há divergência jurisprudencial. Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM
EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO
CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art.
24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para
reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a
aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a
concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção
à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando
cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos
absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis,
portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio
jurisprudencial.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte
Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos
erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de
casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo
analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões
jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os
embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram
dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.811.792/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 18/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO
COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA
POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO,
MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DE OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da
parte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos honorários de
sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu turno, não se debruçaram
sobre essa controvérsia, mas sobre o próprio cabimento da condenação a honorários,
em situações com peculiaridades diversas.
2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte
Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos
erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de
casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo
analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.811.792/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 18/10/2023.)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a
12/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?