Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2247430 - RO (2022/0359833-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : B A DE C

ADVOGADOS : BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251

RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782

WILLIAN ALENCAR MOREIRA - AC005073

LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO - AC005501

EMBARGADO : A DA S DE F

ADVOGADOS : HAROLDO LOPES LACERDA - RO000962

HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO005717

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.

A parte embargante ─ sem apontar omissão, obscuridade ou contradição ─
relata o andamento do feito e afirma que a questão relativa ao deferimento tácito da
gratuidade foi objeto de arguição perante as instâncias ordinárias e que é necessário
reconhecer tal deferimento.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, porquanto não apontam
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e manifestam nítido caráter
infringente.

Na decisão embargada, anotou-se:

Consta no aresto embargado que a Corte local não examinou a questão
relativa ao deferimento tácito do benefício da assistência judiciária pela ausência de
manifestação do Poder Judiciário, mas sim a que diz respeito ao preenchimento ou
não dos requisitos para o recebimento do benefício e a possiblidade do diferimento
das custas, e que isso se deu porque foi esta última o objeto do apelo veiculado na
origem. A Ministra Relatora deixa explícito que houve inovação recursal, porquanto
a tese de concessão tácita do benefício da justiça gratuita não fora objeto do Recurso
Especial, logo não poderia ser analisada ante a preclusão.

Está bem claro no decisum que não há divergência jurisprudencial acerca da

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2022/0359833-2