Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2247430 - RO (2022/0359833-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : B A DE C
ADVOGADOS : BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
WILLIAN ALENCAR MOREIRA - AC005073
LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO - AC005501
EMBARGADO : A DA S DE F
ADVOGADOS : HAROLDO LOPES LACERDA - RO000962
HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO005717
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
A parte embargante ─ sem apontar omissão, obscuridade ou contradição ─
relata o andamento do feito e afirma que a questão relativa ao deferimento tácito da
gratuidade foi objeto de arguição perante as instâncias ordinárias e que é necessário
reconhecer tal deferimento.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, porquanto não apontam
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e manifestam nítido caráter
infringente.
Na decisão embargada, anotou-se:
Consta no aresto embargado que a Corte local não examinou a questão
relativa ao deferimento tácito do benefício da assistência judiciária pela ausência de
manifestação do Poder Judiciário, mas sim a que diz respeito ao preenchimento ou
não dos requisitos para o recebimento do benefício e a possiblidade do diferimento
das custas, e que isso se deu porque foi esta última o objeto do apelo veiculado na
origem. A Ministra Relatora deixa explícito que houve inovação recursal, porquanto
a tese de concessão tácita do benefício da justiça gratuita não fora objeto do Recurso
Especial, logo não poderia ser analisada ante a preclusão.
Está bem claro no decisum que não há divergência jurisprudencial acerca da
Processos na página
2022/0359833-2Confirma a exclusão?