Informações do processo 2022/0353582-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2244265
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/11/2022 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M S S e F

Movimentações 2024 2023 2022

02/08/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial .

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do
Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos
processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos
criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput,
do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/3/2021, DJe 25/3/2021).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução
CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a
justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas
no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar

em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de
janeiro" (AgRg no AREsp n. 1698961/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).

3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do
recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, §
6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a
suspensão do expediente forense, sendo incabível a
comprovação posterior" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido
em 15/12/2021, sendo o recurso especial interposto somente em
7/1/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
CONTRADIÇÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

2. Não há vício de contradição no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente a respeito da intempestividade, valendo-
se o embargante do inconformismo outrora afastado para a oposição dos
embargos de declaração.

3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação
que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • M S S e F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] em
razão da disposição específica do art. 798,
caput, do Código de Processo
Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é
aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art.
219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe
25/3/2021).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP,
motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de
dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp n. 1698961/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).

3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense,
sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
15/12/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 7/1/2022, sendo,
portanto, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,

todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão