Informações do processo 2022/0379139-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 174102
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/11/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE DA
NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. LIMITE
TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
APARENTE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
assim ementado (fls. 448-449):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I – O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei
n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções
criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais
já tenha ocorrido o recebimento da denúncia.

II – Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz
jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em
08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n.
13.964/19.

III – O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a
retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF.
Todavia, além de não ter sido determinada a suspensão de

outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o
julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve
ser mantida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.

IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o
pleito de suspensão do processo penal de origem até o
julgamento do tema.

Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.

Defende a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP na espécie, porquanto estariam preenchidos os
requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a obtenção
do benefício.

Alega que o ANPP, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.
13.964/2019, seria causa extintiva da punibilidade e, por conseguinte, teria
natureza mista – processual e penal –, devendo retroagir aos casos anteriores à
entrada em vigor da mencionada norma, por ser mais benéfico ao acusado.

Destaca, ainda, que a pretensão recursal encontraria respaldo em
recentes decisões da Suprema Corte no sentido de admitir a realização do
referido acordo em processos iniciados em data anterior à vigência da Lei n.
13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado, tal como no caso dos
autos.

Formula pedido liminar de suspensão da ação penal diante da
iminência de audiência de interrogatório agendada para 5/11/2024. Afirma que:

[...] sequer há sentido na realização de instrução criminal, diante
da possibilidade de prosseguimento do procedimento relativo ao
ANPP, de modo que a suspensão da audiência se impõe como
medida de eficiência e economia processual. (fl. 465)

Sustenta que "a suspensão da ação não acarretará qualquer
inconveniente processual, tendo em vista que não se trata de réu preso e sequer
há risco de prescrição, assim como não tem natureza satisfativa". (fl. 465)

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 474-479 e 480-486.

É o relatório.

2. Com efeito, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão desta Corte segundo o qual a celebração do acordo de não
persecução penal somente seria possível durante a fase inquisitiva, sendo
limitado, portanto, pelo recebimento da denúncia.

Por essa perspectiva, concluiu-se, no julgado impugnado, pela
impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica ao caso, haja vista a peça acusatória ter sido recebida antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.

Antes do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, prevalecia, no âmbito da Primeira Turma, o entendimento de
que "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplicava-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n.
191.464-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma).

Contudo, decisões da Segunda Turma do STF, na esteira do
entendimento perfilhado no julgamento do HC n. 220.249/SP, de relatoria do
Ministro Edson Fachin, vinham demonstrando possível evolução jurisprudencial
acerca do tema no âmbito da Suprema Corte.

Na ocasião, consignou-se que a natureza híbrida da norma
regulamentadora do ANPP permitiria incidência retroativa para alcançar feitos
criminais em curso, anteriores à sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da
Constituição Federal.

Eis o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:

Embora inserida no Código de Processo Penal, consiste em
medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva
estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do
acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus
antecedentes ou reincidência.

Nesse contexto, como bem pondera Marcos Paulo Dutra Santos,
ainda que já tenha sido apresentada a denúncia e,
consequentemente, esteja preclusa a primeira finalidade
processual do ANPP (evitar a instauração da ação criminal),
persiste hígido o escopo material do instituto negocial, qual seja:
a conservação do estado de inocência e da liberdade.

[...]

Com efeito, o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da
sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua
celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus
efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes,
etc.) e o próprio processo (com todas as fases recursais). Tais
marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional
de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento
da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o critério
da utilidade deve ser visto sob a óptica de todo o sistema de
justiça criminal e dos atores envolvidos, incluindo aqui a vítima e
o acusado.

Confira-se a ementa do julgado em questão:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE
CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ORDEM CONCEDIDA.

1. A expressão “lei penal" contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status
libertatis do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,

porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

3. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais
favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a
atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em
curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF.

4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.

5. Ordem concedida para reconhecer a aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em
diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a
propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal.

(HC n. 220.249, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 6/2/2023.)

Nessa linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal passou a
reconhecer a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 a fim de admitir o ANPP por
fatos anteriores à vigência do "Pacote Anticrime", desde que a sentença não
tenha sido alcançada pelo manto da coisa julgada.

Colhem-se, a propósito, os seguintes precedentes:

TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A
PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019 (DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM
JULGADO E MESMO AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU).
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A Lei 13.964/2019, cunhada de ‘Pacote Anticrime’ e em
vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação
processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de
Processo Penal – CPP, que trata do referido Acordo de Não
Persecução Penal – ANPP.

II – Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como
negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado,
assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no
qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no
acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da
decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do
CPP).

III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a
Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso
análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica
em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como
na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não
Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados
antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não
transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão.

IV - Reafirmação deste entendimento pela Segunda Turma do

STF nos autos do HC 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, no qual se concedeu a ordem, à unanimidade, “para
reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a
conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar
ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos".

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.379.168-AgR-terceiro, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em
10/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO
CPP. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A expressão “lei penal" contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status
libertatis do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/ 2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,
porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

3. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção
penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos
termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser
aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações
criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em
julgado. Precedentes do STF.

4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.

5. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual
jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de
modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem, a fim de
oportunizar ao Ministério Público a propositura do Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos

6. Agravo regimental desprovido.

(ARE n. 1.417.056-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Diante do mencionado cenário de divergência jurisprudencial,
a discussão foi afetada ao Pleno da Suprema Corte, por despacho do Ministro
Gilmar Mendes nos autos do HC n. 185.913/DF.

No referido pronunciamento, diante da "potencial ocorrência de tal
debate em número expressivo de processos e da potencial divergência
jurisprudencial, o que destaca a necessidade de resguardar a segurança jurídica

e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos
fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal", o relator
delimitou as seguintes questões a demandar atenção do Plenário:

a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso
quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da
norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação
retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em
casos nos quais o imputado não tenha confessado
anteriormente, durante a investigação ou do processo?

Ao apreciar o referido habeas corpus, em sessão realizada em
18.9.2024, o Plenário do STF concluiu, por unanimidade, pela possibilidade de
aplicação do instituto em debate nos feitos iniciados antes de sua criação
pela Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime", fixando as seguintes teses:

1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do
ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles
jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação
do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira
oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata
deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de
ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não
oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da
denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão
ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

Assim, as recentes conclusões adotadas pela Suprema Corte sobre a
matéria demonstram a necessidade de admissão desta insurgência.

3. Por fim, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo, não
obstante a plausibilidade jurídica da aplicação retroativa do instituto do acordo
de não persecução penal, o Ministério Público do Rio Grande do Sul consignou
nos autos que:

Da análise das condutas informadas na denúncia, nos moldes
em que expostas, percebe-se que, considerando a pena mínima
cominada ao tipo penal do artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90,
acrescida da agravante prevista no artigo 12, inciso I, do mesmo
diploma legal, e, ainda, do aumento em razão da continuidade
delitiva (artigo 71 do Código Penal), conforme a jurisprudência
dessa Corte Superior e o teor da Súmula n.º 243/STJ, a pena

mínima

(...) Ver conteúdo completo

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30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão proferida em 5/9/2024, fls. 331-332:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE
RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME.
PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n.
13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já
iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento
da denúncia.

II – Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse,
porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes
do início da vigência da Lei n. 13.964/19.

III – O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a retroação do
ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia, além de não ter sido
determinada a suspensão de outros processos pelo Ministro Relator, ainda não
houve o julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.

IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Portanto,
não prospera o pleito de suspensão do processo penal de origem até o julgamento
do tema.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 12469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI RIBEIRO
FRAGOSO.

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.

Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 7380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, em face do acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
5134217-16.2022.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o juiz de primeiro grau indeferiu requerimento de
envio ao órgão revisor do Ministério Público da recusa quanto à pretensão de celebração
de acordo de não persecução penal, conforme previsão do art. 28-A, § 14º, do CPP (fls.
153-155).

Irresignada, a Defesa ajuizou o prévio writ perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 229-236, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO-OFERECIMENTO DE PROPOSTA
DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA
RATIFICADA. ORDEM DENEGADA"

No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o
recorrente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os
requisitos legais para celebração do acordo de não persecução penal, sendo inidôneos
os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias ordinárias para obstar o envio ao

órgão revisor, eis que a Corte Suprema possui entendimento de que é possível a aplicação
retroativa da referida benesse, ainda que a denúncia já tenha sido recebida.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso ordinário, inclusive liminarmente,
para, verbis (fls. 251-252):

"(a) liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 5004215-
60.2019.8.21.0016, ao menos o julgamento final do presente recurso
ordinário em habeas corpus, considerando que há audiência aprazada
para 6/2/2023, que não há risco de prescrição e que a possibilidade de
acordo de não persecução penal configura questão prejudicial à
instrução criminal;

(b) no mérito, a reformada decisão recorrida para:

(b.1) reconhecer a retroatividade da Lei 13.964/19, no que se
refere aos acordos de não persecução penal, ao caso concreto e
determinar a remessa da negativa ao Procurador-Geral de Justiça, na
forma do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal;

(b.2) alternativamente, sobrestar a Ação Penal nº 5004215-
60.2019.8.21.0016 enquanto não for julgado o HC 185.913/DF, afetado
ao Plenário da Suprema Corte, que discute a retroatividade da normativa
sobre o acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado do
processo".

A liminar foi indeferida às fls. 296-298.

As informações foram prestadas às fls. 303-337 e 345-346.

O Ministério Público Federal lançou parecer pelo desprovimento do recurso
(fls. 364-371).

É o relatório. DECIDO .

Para melhor elucidação da questão, confiram-se os excertos do julgado
impugnado (fls. 229-235):

O julgamento do HC 185.913/DF ainda não foi finalizado
pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, conforme referi, não há
como ignorar a tendência que as Cortes vem projetando para a admissão
do acordo de não-persecução penal somente até o recebimento da
denúncia, hipótese que não se verifica no caso posto sob julgamento.

De qualquer sorte, enquanto inexistir posição consolidada
e/ou vinculante a respeito do tema, continuarei me orientando de acordo
com o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ, no sentido de
que o acordo de não-persecução penal incide até o recebimento da
denúncia, e esta, no caso dos autos foi recebida há mais de 02 anos.

No caso, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação
exposta no acórdão objurgado, não se divisa a existência de ilegalidade ou
constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte recorrente.

Isso até mesmo porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou
incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica
delineada no aresto impugnado.

A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na
sua parte processual, é dotada de aplicação imediata.

Diante disso, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora
o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior ".

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AgRg no REsp n. 2.035.799/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023 e
AgRg no HC n. 642.819/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
17/11/2022.

Neste ponto, cumpre ressaltar, como muito bem pontuado pelo eminente
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que:

"o caráter predominantemente processual do art. 28-A do
CPP, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do
instituto - evitar a deflagração de processo criminal - conduzem a se
sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as
normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o
dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da
vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase
pré-processual da persecutio criminis " (AREsp n. 2.240.776, DJe de
15/02/2023).

Na doutrina, Douglas Fischer preleciona que as "regras híbridas podem ter
limitações temporais. Sem dúvidas, o art. 28-A do CPP, que trata do ANPP, traz em seu
bojo norma híbrida: traz benefícios penais, mas condiciona a um evento (absolutamente
legal e constitucional): não haver processo ".

Adiante, pondera que "o que não se pode é, por interpretações isoladas e sem
visão sistemática, pretender aplicação retroativa (exclusivamente) da parte penal
quando ela se revela absolutamente incompatível com outra exigência existente na
mesma norma (que é igualmente constitucional), a não existência de processo, pois se
trata de norma híbrida ".

Por fim, conclui que: "aos fatos cometidos após a Lei nº 13.964/2019, cabe o

ANPP se preenchidos os demais requisitos legais; aos fatos cometidos anteriormente,
mas sem denúncia recebida, igualmente cabe (retroatividade mais benéfica); aos fatos
cometidos anteriormente (retroatividade) mas com denúncia recebida não cabe ANPP,
pois processualmente há um óbice claro e expresso: somente pode ser aplicado desde
que não recebida a denúncia, pois o momento que trata a lei processual é o da fase do
artigo 28-A, CPP, quando, não sendo o caso de arquivamento do inquérito, estejam
reunidas as condições para se evitar a ação penal, mediante acordo com o investigado "
(trecho extraído do artigo "Não cabe acordo de não persecução penal em ações penais em
curso",                     publicado                     no                      site

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/11/nao-cabe-acordo -de-nao-
persecucao-em-acoes-penais-em-curso/, acesso em 17/5/2024).

No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração
do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi
recebida no dia 18/12/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que
ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível o ANPP.

Dessa forma, a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência
atual de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido
de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal,
sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pelo recorrente, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.

A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.012.649/MG,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023; AgRg no REsp n. 2.018.009/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/2023; AgRg no REsp n. 1.980.101/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022;
REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023;
AgRg no REsp n. 1.983.532/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
22/3/2022; AgRg no REsp n. 2.002.965/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.946.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 27/9/2021; AgRg na
PET no AREsp n. 1.664.039/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 26/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 09/09/2020.

Ocorre que muito embora seja possível a formulação de acordo de não
persecução penal (ANPP) a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, faz-se
necessário que a denúncia não tenha sido recebida, sendo esse o marco temporal para a

aplicação retroativa do ANPP.

No caso concreto, como visto, a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, razão pela qual é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código
de Processo Penal.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a retroação
do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia, além de não ter sido
determinada a suspensão de outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o
julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.

Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela
Defesa nestes autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 9049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão