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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.050/3.053) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos,
arrazoando que (e-STJ fls. 3.057/3.058):
A decisão monocrática embargada rejeitou liminarmente os embargos de
divergência a respeito da “controvérsia sobre o cabimento ou não de
remessa necessária tendo em vista o art. 496, § 3º, do CPC/2015".
Ocorre que os embargos de divergência também versam sobre outra
divergência, acerca dos arts. 304 e 485 do CPC, como se vê na página e-
STJ fl. 2955, in verbis:
[...]
Tal divergência foi devidamente arguida e demonstrada ao longo dos
embargos de divergência, especialmente (mas não só) nos itens 5.1 (e-STJ
Fl. 2972-2975) e 5.2.2 (e-STJ Fl. 2982-2987). Todavia, a decisão
monocrática não se manifestou a respeito desse ponto fundamental (que,
aliás, por si só, é suficiente para resolver todo o caso em favor da Autora,
inclusive sem que seja examinado o ponto referente à remessa necessária).
Pelo exposto, a Autora/Recorrente requer sejam conhecidos e providos os
presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão na
decisão monocrática embargada a respeito da segunda divergência
suscitada nos embargos de divergência, qual seja, a divergência sobre os
arts. 304 e 485 do CPC no que tange à estabilização da tutela antecipada.
Foi apresentada impugnação às fls. 3.067/3.069 (e-STJ) e requerida a
aplicação de multa.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Destaca-se que a decisão ora embargada somente analisou a pretendida
divergência quanto à interpretação do art. 496, § 3º, do CPC/2015, unicamente em
relação ao EREsp n. 600.596/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/11/2009. A suposta divergência de exegese em relação
aos arts. 304 e 485 do CPC/2015, tendo como paradigmas os acórdãos da PRIMEIRA
e da SEGUNDA TURMAS, será avaliada pela PRIMEIRA SEÇÃO, como determinado.
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC), uma vez
que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição – o que não constitui
ato protelatório – e, até o momento, não revela conduta maliciosa ou temerária a
justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra
acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim
ementado (e-STJ fls. 2.933/2.934):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SEM EXAME
DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ESTABILIZAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTADA A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou tutela antecipada em caráter
antecedente em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando a
concessão de decisão antecipatória da tutela para anular ato que a excluiu
de concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
II - O recurso especial não foi conhecido. O agravo interno foi desprovido,
mantidos os fundamentos da decisão monocrática. Verificado que a matéria
posta em discussão merece maior aprofundamento, especialmente no que
concerne à direta análise das razões dispendidas nas razões do recurso
especial e, ainda, nas razões de agravo interno, as quais não foram
diretamente examinadas por este colegiado, devem ser acolhidos os
embargos para sanar as omissões apontadas.
III - A sentença extintiva do processo, ainda que sem julgamento de mérito,
deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC,
especialmente quando a demanda não tem valor econômico aferível. Assim,
cabível o reexame necessário, ainda que não haja apelo voluntário da
Fazenda Pública.
IV - A estabilização da demanda, trazida pelo CPC, é uma providência que
traduz o princípio da economia processual. A intenção é de se abreviar uma
demanda desnecessária, muitas vezes exaurida pela própria satisfação da
tutela eventualmente deferida.
V - Um dos requisitos para a estabilização da demanda é a ausência de
oposição da parte contrária, traduzida pela ausência de interposição de
recurso, no sentido literal, ou, ainda, de defesa no processo principal, após o
aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I e III, do CPC.
VI - Não se mostra razoável restringir a interpretação do caput do art. 304 do
CPC de modo a somente evitar a estabilização da demanda pela
interposição de recurso, no sentido estrito do termo, o qual in casu será o
agravo de instrumento. A discussão, tanto na contestação quanto no agravo
de instrumento, tenderá a se repetir, de modo a criar uma insegurança
jurídica pelo fato de a mesma matéria estar sendo discutida simultaneamente
em duas instâncias distintas. Sendo que, em agravo de instrumento, o
julgador somente possuirá uma visão superficial de sua discussão, enquanto
o juiz que aprecia a demanda analisará o feito em toda sua completude,
podendo, ao final, manter ou revogar a tutela outrora deferida. Assim,
possibilitar que a contestação também evite a estabilização da demanda,
bem como seu desejo em prosseguir no debate sobre a pretensão autoral,
mostra-se medida mais acertada.
VII - Manutenção, por outros fundamentos, dos julgados embargados.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar as omissões apontadas.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes
julgados:
(a) REsp n. 927.624/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe de 20/10/2008.
(b) EREsp n. 600.596/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/11/2009. Defende que "não cabe remessa necessária
em face de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito" (e-STJ fl.
2.953);
(c) AgInt no REsp n. 2.040.096/MG, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 13/05/2024;
(d) AgInt no AREsp n. 906.674/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/02/2018; e
(e) AgInt no AgRg no REsp n. 1.349.876/PE, PRIMEIRA TURMA, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/03/2020.
Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 2.987).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de
divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção
diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.
Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os
autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de
direito, a divergência relativa aos paradigmas da PRIMEIRA TURMA e da
SEGUNDA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao
pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e o EREsp n.
600.596/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
23/11/2009.
O acórdão recorrido apreciou a controvérsia sobre o cabimento ou não de
remessa necessária tendo em vista o art. 496, § 3º, do CPC/2015. Por outro lado, o
paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do CPC/1973, considerou que, nos termos "do
art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando 'a
condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos'" (e-STJ fl. 2.997).
Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados,
sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de
2009, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do
RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de
que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos
embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja
demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n.
1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria,
CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da
CORTE ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A
DEMANDA SEM EXAME DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA
A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou tutela antecipada em caráter
antecedente em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando a
concessão de decisão antecipatória da tutela para anular ato que a excluiu de
concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
II - O recurso especial não foi conhecido. O agravo interno foi
desprovido, mantidos os fundamentos da decisão monocrática.
Verificado que a matéria posta em discussão merece maior aprofundamento,
especialmente no que concerne à direta análise das razões dispendidas nas
razões do recurso especial e, ainda, nas razões de agravo interno, as quais
não foram diretamente examinadas por este colegiado, devem ser acolhidos
os embargos para sanar as omissões apontadas.
III - A sentença extintiva do processo, ainda que sem julgamento
de mérito, deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
art. 496 do CPC, especialmente quando a demanda não tem valor
econômico aferível. Assim, cabível o reexame necessário, ainda que não
haja apelo voluntário da Fazenda Pública.
IV - A estabilização da demanda, trazida pelo CPC, é uma
providência que traduz o princípio da economia processual. A intenção é de
se abreviar uma demanda desnecessária, muitas vezes exaurida pela própria
satisfação da tutela eventualmente deferida.
V - Um dos requisitos para a estabilização da demanda é a
ausência de oposição da parte contrária, traduzida pela ausência de
interposição de recurso, no sentido literal, ou, ainda, de defesa no processo
principal, após o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I e III,
do CPC.
VI - Não se mostra razoável restringir a interpretação do caput
do art. 304 do CPC de modo a somente evitar a estabilização da demanda
pela interposição de recurso, no sentido estrito do termo, o qual in casu será
o agravo de instrumento. A discussão, tanto na contestação quanto no
agravo de instrumento, tenderá a se repetir, de modo a criar uma
insegurança jurídica pelo fato de a mesma matéria estar sendo discutida
simultaneamente em duas instâncias distintas. Sendo que, em agravo de
instrumento, o julgador somente possuirá uma visão superficial de sua
discussão, enquanto o juiz que aprecia a demanda analisará o feito em toda
sua completude, podendo, ao final, manter ou revogar a tutela outrora
deferida. Assim, possibilitar que a contestação também evite a estabilização
da demanda, bem como seu desejo em prosseguir no debate sobre a
pretensão autoral, mostra-se medida mais acertada.
VII - Manutenção, por outros fundamentos, dos julgados
embargados.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar as omissões apontadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?