Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2038673 - MG
(2022/0363662-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : NAYARA FREITAS DOS REIS
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA - MG147820
CAROLINA LANDINI TREVISAN DE OLIVEIRA - MG105073
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : SAMUEL DE FARIA CARVALHO - MG105941
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.050/3.053) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos,
arrazoando que (e-STJ fls. 3.057/3.058):
A decisão monocrática embargada rejeitou liminarmente os embargos de
divergência a respeito da “controvérsia sobre o cabimento ou não de
remessa necessária tendo em vista o art. 496, § 3º, do CPC/2015”.
Ocorre que os embargos de divergência também versam sobre outra
divergência, acerca dos arts. 304 e 485 do CPC, como se vê na página e-
STJ fl. 2955, in verbis:
[...]
Tal divergência foi devidamente arguida e demonstrada ao longo dos
embargos de divergência, especialmente (mas não só) nos itens 5.1 (e-STJ
Fl. 2972-2975) e 5.2.2 (e-STJ Fl. 2982-2987). Todavia, a decisão
monocrática não se manifestou a respeito desse ponto fundamental (que,
aliás, por si só, é suficiente para resolver todo o caso em favor da Autora,
inclusive sem que seja examinado o ponto referente à remessa necessária).
Pelo exposto, a Autora/Recorrente requer sejam conhecidos e providos os
presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão na
decisão monocrática embargada a respeito da segunda divergência
suscitada nos embargos de divergência, qual seja, a divergência sobre os
arts. 304 e 485 do CPC no que tange à estabilização da tutela antecipada.
Foi apresentada impugnação às fls. 3.067/3.069 (e-STJ) e requerida a
aplicação de multa.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2022/0363662-0Confirma a exclusão?