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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial,
diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial interposto em face de decisão
que inadmitiu o recurso especial, manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO .
O recurso especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e súmula
211/STJ.
Todavia, a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o(s)
referido(s) fundamento(s).
Quanto à súmula 7/STJ, a parte agravante limitou-se a sustentar que:
"Assim, diante dos ofendidos artigos 32 e 34 que expressam ser o
proprietário legítimo contribuinte do IPTU, requer essa Municipalidade a
mera aplicação da lei, sem ofender a Súmula 7/STJ e com
fundamentação suficiente no texto de lei, principalmente diante de
meras alegações da proprietária, pois nada foi provado que há invasão."
(fls. 406e).
Diante desse contexto, o presente agravo em recurso especial não pode
ser conhecido.
Registre-se que, quando o recurso especial não é admitido, pelo
Tribunal de origem, com base na súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante
demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida
súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos
federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação
no sentido da inaplicabilidade da súmula 7/STJ ou de que o exame da
controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre no presente caso -,
por revelar-se como combate genérico e não específico.
Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação
solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a
esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da
Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ , não
basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova,
ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
n. 1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe de 14/10/2021)
De acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme
se depreende do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a
necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o
recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações
legais.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do presente agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude
da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015.
Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de
justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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