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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Boleto emitido mediante fraude. Ação ajuizada em face da
operadora de plano de saúde e da instituição bancária utilizada para emissão
do boleto. Legitimidade passiva de todas as empresas integrantes da cadeia
de consumo. Autor que efetuou regularmente o pagamento da mensalidade
do plano de saúde por meio de boleto a ela entregue pelos Correios, que se
verificou ser falso, emitido mediante fraude. Ocorrência de fraude que restou
incontroversa. Autor/segurado que efetuou o pagamento do boleto confiando
em que estava pagando corretamente a mensalidade de seu plano de saúde
e que não pode ser prejudicada por fraude praticada por terceiros - Contrato
regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Sumula nº 608 do STJ).
Responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela fraude perpetrada contra
o segurado, a quem não podem transferir o risco inerente às suas atividades
comerciais. Fortuito interno que não afasta a obrigação de indenizar. Danos
morais que não restaram configurados Situação que se caracteriza como
mero aborrecimento. Ausência de violação a direitos da personalidade
Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 408/413).
Em suas razões (e-STJ fls. 415/432), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 8º e 14 do CDC, porque (e-STJ fls. 424/425):
O constrangimento moral experimentado pelo Recorrente deu-se em
decorrência das incontroversas e graves condutas praticadas pelos
Recorridos, portanto, plenamente presumível (in re ipsa) o dano moral, posto
que:
1. Permitiram o vazamento de dados sensíveis do Recorrente, tais como a
exposição da relação contratual, endereço, CPF e etc., capaz de permitir a
emissão do boleto falsificado de maneira a induzir o consumidor em quitar o
mesmo como se estivesse quitando o “verdadeiro";
2. Em não permitir outra alternativa na solução do conflito causado pelos
Recorridos por grave falha do sistema de segurança, impondo ao Recorrente
única condição de novo pagamento sob pena de suspensão de atendimento
do plano de saúde familiar durante o estado de pandemia COVID-19.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 564/571 e 578/583).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (e-STJ fl. 303):
[...] os danos morais não restaram configurados.
Não se discute que a situação de parte autora ter sido vítima de fraude,
tendo efetuado o pagamento de boleto falso, achando que era autêntico,
poderia ter causado certos dissabores e aborrecimentos a ela, mas não
restou comprovado que disso, tenha decorrido situação mais gravosa.
Não há notícias de que seu plano de saúde tenha sido cancelado, ou de que
seu nome tenha sido indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes,
ou levado a protesto, em razão do ocorrido.
Eventuais constrangimentos experimentados, não caracterizam a dor moral
grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.
A hipótese não é de dano “in re ipsa", de sorte que a situação experimentada
pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo
necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato,
preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero
aborrecimento.
O entendimento está em conformidade com o desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária,
nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para
a caracterização do dano moral.
2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve
dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte
agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de
mero aborrecimento.
3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do
recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige
que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da
personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser
considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00
(setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos
morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a
instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição
do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que
ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento
ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez
que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha
na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não
gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese"
(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de
danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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