Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2039688 - SP (2022/0368338-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : MAURO MUNHOL MACEDO

ADVOGADO : WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA - SP149461
RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO

CRISTÓVÃO

ADVOGADOS : EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404

GUILHERME DE VITAL MARTINS - RJ171409

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Boleto emitido mediante fraude. Ação ajuizada em face da
operadora de plano de saúde e da instituição bancária utilizada para emissão
do boleto. Legitimidade passiva de todas as empresas integrantes da cadeia
de consumo. Autor que efetuou regularmente o pagamento da mensalidade
do plano de saúde por meio de boleto a ela entregue pelos Correios, que se
verificou ser falso, emitido mediante fraude. Ocorrência de fraude que restou
incontroversa. Autor/segurado que efetuou o pagamento do boleto confiando
em que estava pagando corretamente a mensalidade de seu plano de saúde
e que não pode ser prejudicada por fraude praticada por terceiros - Contrato
regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Sumula nº 608 do STJ).
Responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela fraude perpetrada contra
o segurado, a quem não podem transferir o risco inerente às suas atividades
comerciais. Fortuito interno que não afasta a obrigação de indenizar. Danos
morais que não restaram configurados Situação que se caracteriza como
mero aborrecimento. Ausência de violação a direitos da personalidade

Recursos parcialmente providos.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 408/413).

Em suas razões (e-STJ fls. 415/432), a parte recorrente aponta dissídio

jurisprudencial e violação dos arts. 8º e 14 do CDC, porque (e-STJ fls. 424/425):

O constrangimento moral experimentado pelo Recorrente deu-se em
decorrência das incontroversas e graves condutas praticadas pelos
Recorridos, portanto, plenamente presumível (in re ipsa) o dano moral, posto
que:

1. Permitiram o vazamento de dados sensíveis do Recorrente, tais como a

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2022/0368338-0