Informações do processo 2022/0373301-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2258651
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 12/12/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 561):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
47/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do
Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso
Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer
parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

2. O ora agravante pretende a majoração dos danos morais para
valor condizente com os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. O Recurso Especial foi inadmitido com base na
incidência da Súmula 7/STJ.

3. De fato, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o
quadro fático para modificar o resultado do julgado e aumentar o
valor da indenização, haja vista que não se trata de valor
irrisório.

4. Agravo Interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 625-637).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 3º, I; 5º,
caput e incisos V, X, XXXV, LIV, LV e LXXV; 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, porque o STJ não examinou suas razões recursais
no mérito relativas à insuficiência da indenização por danos morais fixada na
instância ordinária.

Narra que foi reconhecido por acórdão do STJ no Habeas Corpus n.
63.290/RJ que a parte recorrente passou 10 anos presa por erro judiciário, finalmente
sendo acolhida sua posição jurídica de que agiu em legítima defesa quanto aos fatos
originalmente denunciados.

Descreve que ajuizou demanda indenizatória por danos morais contra o
Estado e que foi fixado o valor de R$200.000,00 para sua reparação, um valor irrisório
posto que desproporcional com o dano sofrido.

Informa que não teve êxito em sua apelação e que, no âmbito do STJ, a
discussão sobre o valor fixação para a indenização foi entendida como inviável pela
incidência do óbice de admissibilidade da Súmula 7 do STJ.

Sustenta que a resolução da causa nos termos em que está decidida até o
momento afronta a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça, o devido
processo legal, o princípio constitucional da justa reparação.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 698-701.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve decisão que não
examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa
do seguinte trecho do referido julgado (fls. 562-):

I - Recurso do particular
[...]

Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático
para modificar o resultado do julgado e aumentar o valor da
indenização, haja vista que não se trata de valor irrisório.

O colegiado originário decidiu a matéria após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionados à causa, cuja reapreciação
é vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do
decisum:

Absolvição por falta de justa causa para deflagração da
ação penal, reconhecendo-se a legítima defesa.
Reintegração do autor na função de policial Militar.
Pretensão de reparação moral. Possibilidade. Quanto a
existência de coisa julgada em relação a reparação por
danos materiais, a sentença não merece reparo. O pedido
de reparação material já foi devidamente apreciado nos
autos do processo nº 0010903-09.2011.8.19.0001, onde
houve a parcial procedência do pedido para reintegrar o
autor a função de policial militar, bem como ao pagamento
das parcelas remuneratórias que deixou de receber desde
a sua exclusão dos quadros da polícia militar, devidamente
corrigidos. No que toca à reparação moral, não se mostrou
correta a decisão singular, data venia. Como assente no
julgado, o autor foi absolvido por falta de justa causa para
deflagração da ação penal, por reconhecimento de legítima
defesa. Conforme entendimento sedimentado, os efeitos da
absolvição criminal por legítima defesa devem se estender
ao âmbito administrativo e civil. No caso em comento,
restou evidenciado que o autor permaneceu privado de sua
liberdade de 1997 a 2006, sendo inconteste a mácula a
sua honra subjetiva, cabendo o pedido de indenização por
danos morais.

Considerando as circunstâncias do caso, deve o autor ser
indenizado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
a título de reparação por danos morais, sendo valor que
atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal de
origem, senhor da análise probatória. E, se a contrariedade ao
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado,
inviável o apelo nobre. Cito precedentes:
[...]
Igualmente inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige revisão do material fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.

Confiram-se:

[...].

II - Conclusão

Dessa feita, irreprochável o decisum que conheceu do Agravo do
particular para não conhecer do seu Recurso Especial.

Logo, sem apresentar argumentos consistentes que
efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão
objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito,
fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o
conhecimento do seu Recurso.

Conforme preconiza o art. 1.021, §1º, do CPC, constitui ônus do
agravante demonstrar as razões pelas quais não merece
prosperar a decisão vergastada impugnando-a especificamente.

Sobre o tema, orienta a jurisprudência do STJ:

[...].

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada
e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal,
não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CARENTE
DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo
Interno interposto de
decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu
Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu
Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe
provimento.

2. Constata-se que não se configura o descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em
conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora
agravante.

3. A parte insurgente sustenta infringência aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 504, I e II, 935,
186, 927 e 944 do CC, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
julgado. Nesse diapasão, o descontentamento sistemático - manifestado em Recurso carente de
fundamentação relevante, que não demonstra como o acórdão recorrido teria ofendido o
dispositivo alegadamente violado e que nada acrescenta à compreensão e ao desate da
quaestio
iuris
- não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza
excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento
do Recurso Especial nesse item ante o impedimento previsto nas Súmulas 284/STF e 182/STJ

4. Examinar as alegações de que “a melhor técnica seria considerar como termo a quo do prazo
prescricional o dia em que se cessou a constrição da liberdade do autor 6/11/2006 e não o dia em
que se publicou o julgamento do HC impetrado após a Revisão Criminal ser julgada
improcedente" (fls. 379) demanda revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas
provas produzidas nos autos, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do Recurso
Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 12375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão