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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, consoante à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime
previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma
preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do
estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o montante encontrado não é excessivo, de modo que é
manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a
quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DENNER LIMA ANJOS DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação
Criminal n. 0000194- 65.2019.8.08.002.
O agravante foi condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão mais
multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.59 e 68,
ambos do Código Penal.
Requer a redução da reprimenda ante a apreensão de quantidade não
expressiva de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa porque "foram
apreendidos cerca de 288 pino de cocaína, no total de 524,4 gramas , o que não
pode ser ignorado" (fl. 675).
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O
Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância
preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de
substância apreendida em poder do paciente – 524,4 g de cocaína – não foi
expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar,
no caso ora analisado, apenas a natureza para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com
cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a
sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal – a pretexto de correta aplicação
do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, o que, evidentemente, não se
coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de
reduzir a pena-base do acusado.
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na
segunda etapa, ausente atenuante e, presente a agravante da reincidência, mantenho
o patamar de majoração do acórdão recorrido (1/6), de modo que a pena perfaz 5
nos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aumenta-se
a pena em 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, em que resulta na sanção definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão e 680 dias-multa.
Ante o total da reprimenda e a reincidência, fica mantido o regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial a fim de reduzir a sanção do réu para 6 anos, 9 meses e 20 dias Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
RAFAEL DE ALMEIDA DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação
Criminal n. 0000194- 65.2019.8.08.002.
O agravante foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais
multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.59 e 68,
ambos do Código Penal.
Requer a redução da reprimenda ante a apreensão de quantidade não
expressiva de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa porque "foram
apreendidos cerca de 288 pino de cocaína, no total de 524,4 gramas , o que não
pode ser ignorado" (fl. 675).
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O
Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância
preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de
substância apreendida em poder do paciente – 524,4 g de cocaína – não foi
expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar,
no caso ora analisado, apenas a natureza para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com
cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a
sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal – a pretexto de correta aplicação
do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, o que, evidentemente, não se
coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de
reduzir a pena-base do acusado.
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na
segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aumenta-se
a pena em 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, em que resulta na sanção de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa e multa e, por fim, reduz-se a pena na fração de 1/3 pela causa especial
de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, torno a
condenação do réu definitivamente estabelecida em 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão mais 388 dias-multa .
Como consectário da redução efetivada na pena do réu, deve ser
procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi
condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário
ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi beneficiado
com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e não foi
apreendido com quantidade exorbitante de drogas, deve ser fixado o regime
inicial aberto , nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com
observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias
mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser
concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos , as quais
deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das
peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial a fim de reduzir a sanção do réu para 3 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão mais 388 dias-multa, no regime aberto (com substituição da pena).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
VITOR GOMES DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação
Criminal n. 0000194- 65.2019.8.08.002.
O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais
multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.59 e 68,
ambos do Código Penal.
Requer a redução da reprimenda ante a apreensão de quantidade não
expressiva de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa porque "foram
apreendidos cerca de 288 pino de cocaína, no total de 524,4 gramas , o que não
pode ser ignorado" (fl. 675).
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O
Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância
preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de
substância apreendida em poder do paciente – 524,4 g de cocaína – não foi
expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar,
no caso ora analisado, apenas a natureza para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com
cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a
sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal – a pretexto de correta aplicação
do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, o que, evidentemente, não se
coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de
reduzir a pena-base do acusado.
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na
segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, assim como
procedeu a instância de origem, aumenta-se a pena em 1/6 pela incidência da
majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em que resulta na sanção
definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de reduzir a sanção do réu para
Criando um monitoramento
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