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Movimentações 2024 2022
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na
Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINCOLN FELIPE
BARBA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que negou seguimento (Tema n. 280/STF) e não admitiu seu recurso especial
fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento nos óbices
das Súmulas n. 182, 7 e 83, todas do STJ (e-STJ fls. 989/992).
No presente recurso, a defesa reiterou integralmente os fundamentos do
apelo especial.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.066/1.079.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.094/1.103).
É o relatório.
Decido .Do recurso não se deve conhecer.
Consoante relatado, o Tribunal de origem também negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 280/STF), que estabeleceu a
seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas
a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de
nulidade dos atos praticados."
Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em
recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se
desincumbiu a defesa.
Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a
decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite
recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo
na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
O aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito
Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete n. 77 dispõe
que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais " (grifei).
Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade,
portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial,
parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa
aos pressupostos de admissibilidade recursais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante não infirmou os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a transcrever integralmente o recurso
especial.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA
MASSARI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que negou seguimento (Tema n. 280/STF) e não admitiu seu recurso
especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento
nos óbices da Súmula n. 182/STJ; na ausência das condições exigidas para o dissídio
jurisprudencial; e nas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 993/996).
No presente recurso, sustenta a defesa a não incidência das Súmulas n. 7 e
83, ambas deste STJ.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.042/1.065.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.094/1.103).
É o relatório.
Decido .Do recurso não se deve conhecer.
Consoante relatado, o Tribunal de origem também negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 280/STF), que estabeleceu a
seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas
a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de
nulidade dos atos praticados."
Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em
recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se
desincumbiu a defesa.
Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a
decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite
recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo
na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
O aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito
Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete n. 77 dispõe
que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais " (grifei).
Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade,
portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial,
parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa
aos pressupostos de admissibilidade recursais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a agravante não infirmou os
fundamentos da decisão recorrida, em especial a negativa de seguimento ao recurso
com base no precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, e também o
fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 182/STJ e por ausência das condições
exigidas para o dissídio jurisprudencial; e por fim também não foi infirmado
adequadamente o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, já que, como é cediço, o
efetivo afastamento do referido óbice sumular demanda o cotejo entre as razões de
decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo
insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas, bem
como o óbice da Súmula n. 83/STJ, já que incumbiria à parte interessada apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que igualmente não foi realizado na
espécie.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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