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29/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AGRAVADA.
1. No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no
REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que teria havido ofensa à coisa julgada, pois, no julgamento
de agravo de instrumento, proveniente do indeferimento de impugnação ao
cumprimento de sentença, teria sido afastado o que foi definido em sentença
transitada em julgado a respeito da taxa remuneratória aplicável ao caso.
Nesse sentido, defende que não deveria ser acolhida a tese de
aplicação da taxa Selic, haja vista que a taxa indexadora de juros já teria sido
definida em sentença transitada em julgado.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI , da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
1. Consoante asseverado na decisão singular,o acórdão
recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido
de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe 08/03/2019).
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal local contrariou a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, devendo ser
mantida a decisão monocrática que determinou a adoção da
taxa SELIC para a atualização monetária, afastada a cumulação
com qualquer outro encargo, nos termos do artigo 406 do CC.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que "a taxa de juros moratórios a
que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt
no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro MarcoBuzzi
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?