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23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO,
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES NÃO
APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR.
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a
prisão preventiva do recorrente, denunciado por crimes
previstos nos artigos 1º, §1º, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos
artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29,
caput, e art. 69, caput, todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da
denúncia, ausência de fundamentação para a prisão preventiva
e cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos
gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva e rejeitando as alegações de
cerceamento de defesa e incompetência do juízo.
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando
as alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia,
cerceamento de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não
examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
6. A análise de alegações que não foram previamente
examinadas pelo Tribunal de origem implica em supressão de
instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte
Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por
revista domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas
ou apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o
exame por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para
garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes
imputados e a periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva
com aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez
que a prisão foi substituída por medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias
processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
que afastou qualquer ilegalidade.
11.Recurso em habeas corpus desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por R F DE L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2204969-74.2022.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e está preso pela
suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 1°, § 1º, e 2°, § 2º, ambos da Lei n.
12.850/13, nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1° e 3°, c/c o art. 29,
caput , e na forma do art. 69,caput, todos c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fl. 1557):
HABEAS CORPUS – Artigo 1º, §1º e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13;
artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A,inciso I, artigo 158, §§1º e 3º, c.
c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, todos c. c. artigo 61,
inciso II,alínea “j", todos do Código Penal – Conversão do flagrante em
prisão preventiva bem decretada e já mantida em Habeas Corpus
anterior – Competência do Juízo a quo já definida em Conflito de
Jurisdição julgado pela C. Câmara Especial do TJSP – Resposta à
acusação já apresentada – Estes pedidos estão PREJUDICADOS –
Ordem de sustentação oral na Sessão de Julgamento destes autos -
Permanece a ordem disposta no artigo 147 do Regimento Interno do
TJSP – Nesse ponto, ordem DENEGADA.
Por intermédio deste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude
das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada e sem justa causa na
residência do recorrente; inépcia da denúncia em relação ao crime de organização
criminosa; ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão
processual e a não imposição de medidas cautelares mais brandas. Realça as
condições pessoais favoráveis do recorrente, que teve o seu direito de defesa
cerceado pelo Juízo processante ao indeferir a produção de provas, ao não
oportunizar o comparecimento na audiência de custódia e, ainda, ao indeferir que a
audiência de instrução, debates e julgamento ocorra presencialmente.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada
em seu desfavor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos
gravosas.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam
declarados nulos os atos praticados após a prisão; seja declarada a incompetência
do Juízo; seja reconhecido o cerceamento de defesa; seja determinada a realização
da audiência de custódia, bem como a de instrução, debates e julgamento de forma
presencial.
O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões (e-STJ
fls. 1594/1601).
O então Ministro Relator, Jorge Mussi, indeferiu o pedido liminar (e-STJ
fls. 1610/1611).
As informações foram prestadas (e-STJ fls.1616/1622 e 1625/1626).
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (e-
STJ fls. 1629/1631).
Consta nos autos petição do recorrente informando que o Juízo singular
revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medida alternativa consistente no
comparecimento em Juízo a cada 02 (dois) meses (e-STJ fls. 1639/1640).
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão
recorrida, então merece ser conhecido.
Por outro lado, do exame das razões veiculadas, tem-se que não
merecem prosperar. Dito mais claramente, consoante sublinhado pelo Parquet,
verifica-se do acórdão do Tribunal de origem que as únicas questões que
foram tratadas se referem: 1- à alegada negativa de acesso ao laudo e as
transcrições de informações resultantes da referida quebra de sigilo telefônico, o que
configuraria alegado cerceamento de defesa; 2- à pretendida incompetência absoluta
do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Capitais - Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, as quais
foram suficientemente examinadas, não havendo que se apontar qualquer
ilegalidade. Vale conferir (e-STJ fls. 1559/1561):
"(...) Insurge-se o Impetrante, mais uma vez, contra ato do Juízo
de Direito da 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL,
consistente, agora, na incompetência do Juízo a quo e, ainda, na
impossibilidade de acesso irrestrito a determinados autos de
quebra de sigilo telefônico, o que impede a defesa de apresentar
sua Resposta à Acusação . Suplica, também, quando da sustentação
oral, falar depois do Representante da Procuradoria Geral de Justiça.
A impetração, em seu todo, deve ser conhecida, sendo suas
alegações, a esta altura consideradas em parte prejudicadas, e
parte denegada . O paciente não está a sofrer constrangimento
ilegal.
De logo, e mais uma vez, lembramos que a prisão preventiva do
paciente Renan já foi mantida no julgamento do Habeas Corpus nº
2078849-20.2021.8.26.0000, onde ficou destacada e motivada a
necessidade da manutenção da prisão cautelar, afastando-se a
possibilidade de soltura processual, ou imposição de medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
ressaltada, também, a impossibilidade de apreciação das provas e
efetiva culpabilidade do paciente. Ad argumentandum, o cárcere
cautelar do paciente foi recentemente mantido no Juízo a quo, pela
inalterabilidade da situação anterior, e em respeito ao artigo 316 do
Código de Processo Penal(folhas 1530/1535 da origem).
E também foi recentemente julgado e denegado o Habeas Corpus
nº2147227-91.2022.8.26.0000, onde se apreciou e afastou o excesso
de prazo e outras matérias ali alegadas.
Visto isso, parte-se para as outras alegações trazidas na inicial do writ.
1. Quanto ao “acesso ao LAUDO E A TRANSCRIÇÕES DAS
INFORMAÇÕES RESULTANTES DA REFERIDA QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO", para que a defesa possa apresentar sua
Resposta à Acusação, bem informou a Autoridade Judiciária, às
folhas 1540/1541 (...) E em pesquisa nos autos principais, verifica-
se que a Defesa do paciente já ofereceu sua Resposta Escrita, nas
folhas 1684/1695. Ou seja, não há que se falar concessão de mais
prazo para tal ato processual; nesse ponto, perdeu objeto o
pedido.
2. A competência da 1ª VARA DE CRIMES
TRIBUTÁRIOS,ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS
E VALORES DACAPITAL, para análise e julgamento dos autos
principais, j á foi objeto de apreciação e decisão, inclusive em
decisão da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que proferiu acórdão declarando o Juízo Especializado
como o competente para processar o feito (Conflito de Jurisdição
nº 0015490-33.2021.8.26.000). Ou seja, tal matéria está
ultrapassada; também perdeu objeto tal questão.
3. No tocante à ordem de sustentação oral na Sessão de Julgamento
meritório destes autos, como já decidido no Habeas Corpus nº
2147227-91.2022.8.26.0000, permanece a ordem disposta no artigo
147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Ou seja, o Impetrante falará antes do Procurador de Justiça,
inclusive porque o Procurador de Justiça, nestes autos e Nesta
Instância, atua como custos legis, e não como parte (...). Grifos
acrescidos.
Ademais, salta aos olhos, que as matérias atinentes à 1- ilicitude das
provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada e sem justa causa na
residência do recorrente; e 2- inépcia da denúncia em relação ao crime de
organização criminosa, não foram, sequer, suscitadas anteriormente, não tendo,
pois, o Tribunal de origem as examinado, razão pela qual esta Corte não pode
apreciá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Senão, veja-
se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA.
AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos
termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão
configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o
agravante e demais acusados foram flagrados transportando tijolos de
maconha, agindo, em tese, de forma articulada, para a prática de
tráfico interestadual de drogas.
4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, na medida em que houve a apreensão de mais de 250
quilos de entorpecentes. Precedentes do STJ.
5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem
como o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados no
acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas
diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). Grifos acrescidos.
Por fim, mas não menos importante, constata-se que o pleito atinente à
revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas está
prejudicado, pois, consoante informado pela defesa e registrado anteriormente, o
Juízo singular assim já decidiu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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Confirma a exclusão?