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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 471/472).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 407):
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRlO - APELAÇÃO - SERVIDÃO DE
MINERODUTO - INDENIZAÇÃO - CABÍVEL - QUANTIFICAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO. 1. A implantação de servidão
de mineroduto ou sua ampliação dependem de prévia indenização pelos
danos a serem suportados pelo imóvel afetado. 2. Não havendo nos autos,
elementos aptos à quantificação do valor da indenização esta deverá ser
apurada em cumprimento de sentença por arbitramento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 429/435).
No recurso especial (e-STJ fls. 438/458), com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 337, §§ 1° e 2°, do CPC e 884 do CC, sustentando que "o Tribunal a
quo não analisou o pedido de litispendência, sob o argumento de que a mencionada
matéria não teria sido alegada no Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 445), e
(ii) arts. 373, I, e 509, I, do CPC e 186, 927 e 944 do CC, acrescentando que,
embora preclusa a oportunidade de os recorridos apresentarem prova das avarias do
imóvel, o acórdão manteve a indenização por supostos danos causados pela servidão.
Não foram oferecidas contrarrazões.
No agravo (e-STJ fls. 475/488), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
A parte ora recorrente apontou, em sede de embargos declaratórios,
omissão relativa "à alegação da Embargante quanto à existência de ação promovida
pelos Embargados (autos n° 0133356-81.2008.8.13.0355), contra a Embargante, cuja
causa de pedir e pedidos são os mesmos da presente lide, qual seja, indenização
oriundas das obras de implantação da linha de mineroduto, ocorrendo, por
consequência, a litispendência entre os processos" (e-STJ fls. 418/419).
Conforme o acórdão de fls. 429/435 (e-STJ), o Tribunal de origem não
analisou a objeção de litispendência, sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 432):
A questão referente à litispendência não foi alegada no recurso de apelação
apresentado pela embargante e deve ser eventualmente defendida no outro
processo por ela mencionado, onde não foi sequer proferida sentença.
Inicialmente, na apelação da empresa Samarco, às fls. 377/378 (e-STJ), há
alegação referente à litispendência. Confira-se:
Toda a matéria de defesa dos Apelados foi devidamente impugnada pela
Apelante às fls. 2061219, especialmente no que tange (i) à litispendência da
Ação de n° 0355.08.013335-6) e (ii) ao laudo técnico unilateralmente juntado
pelos Apelados à contestação (fls. 181/1 89).
[...]
Na referida ação ordinária, os Apelados pleiteiam toda a sorte de
indenizações oriundas das obras de implantação da segunda linha do
mineroduto, quase todas elas repetidas na presente ação, razão pela qual a
Apelante requereu fosse reconhecida a a litispendência quanto aos pedidos
de indenização relativos à: i) construção de novo acesso à propriedade; ii) à
recomposição do terreno pela implantação da linha 02 e; à perda de área
improdutiva quando da instalação da linha 02, excluindo-os da discussão ora
travada.
Ainda que assim não fosse, a litispendência é matéria de ordem pública e,
conforme o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, não se sujeita à
preclusão temporal, sendo cognoscível inclusive de ofício e a qualquer tempo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO
DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se
pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da
parte embargada. Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que
haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a
presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e
não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os
pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa
julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de
mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a
alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de
ofício, a litispendência objeto de discussão.
[...]
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar
provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos
termos da fundamentação retro.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 254.866/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
A ora recorrente alegou que os recorridos ajuizaram ação cuja causa de
pedir e pedidos são os mesmos desta lide, quais sejam, indenização oriunda das obras
de implantação do mineroduto, o que caracteriza a litispendência, nos termos do art.
337, §§ 1° e 2°, do CPC.
Ressaltou ainda que, "nos autos nº 0133356-81.2008.8.13.0355, o d. Juízo
da Vara Única da comarca de Jequeri/MG já deferiu a produção da prova pericial, para
a apuração dos supostos danos decorrentes da implementação da mencionada linha
de mineroduto" (e-STJ fl. 448).
Por fim, quanto ao fundamento do acórdão recorrido de que a litispendência
"deve ser eventualmente defendida no outro processo por ela mencionado" (e-STJ fl.
432), a recorrente sustenta que "os recorridos apresentaram sua reconvenção no dia
09/01/2011, enquanto a mencionada ação n° 0133356-81.2008.8.13.0355 foi ajuizada
no dia 03/11/2008" (e-STJ fl. 448).
Dessa forma, ao contrário do argumento da Corte de origem, cumpre
analisar a questão referente à litispendência.
Prejudicada as demais questões.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 429/435), com o exame da
alegação de litispendência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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