Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2266291 - MG (2022/0391874-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467

JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822

ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714

KARINA RACHELA DI BLASIO - MG102391

FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180

JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358

AGRAVADO : PAULO ROBERTO CAMPOS

AGRAVADO : ROZANE MARIA MURTA CAMPOS

ADVOGADO : RUBENS DE MENDONÇA JÚNIOR - MG072000

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 471/472).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em

julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 407):

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRlO - APELAÇÃO - SERVIDÃO DE
MINERODUTO - INDENIZAÇÃO - CABÍVEL - QUANTIFICAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO. 1. A implantação de servidão
de mineroduto ou sua ampliação dependem de prévia indenização pelos
danos a serem suportados pelo imóvel afetado. 2. Não havendo nos autos,
elementos aptos à quantificação do valor da indenização esta deverá ser
apurada em cumprimento de sentença por arbitramento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 429/435).

No recurso especial (e-STJ fls. 438/458), com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:

(i) arts. 337, §§ 1° e 2°, do CPC e 884 do CC, sustentando que "o Tribunal a
quo
não analisou o pedido de litispendência, sob o argumento de que a mencionada
matéria não teria sido alegada no Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 445), e

(ii) arts. 373, I, e 509, I, do CPC e 186, 927 e 944 do CC, acrescentando que,
embora preclusa a oportunidade de os recorridos apresentarem prova das avarias do
imóvel, o acórdão manteve a indenização por supostos danos causados pela servidão.

Processos na página

2022/0391874-5