Informações do processo 2022/0404465-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 793327
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/12/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,

nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL,
RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1 - No caso, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e
inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.

2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas,
basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e pelo
reconhecimento pessoal, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo
primeiro.

3 - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA
ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO
STJ.

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wesley Limeira Costa ,

apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos
do recurso de Apelação n. 0001913-37.2015.8.26.0278.

Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de

jurisdição, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61,
II, h, ambos do Código Penal (fls. 291/300).

O sentenciante interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls.

324/332).

A condenação transitou em julgado em 18/5/2020 (fl. 337).

Neste writ, aponta a defesa a existência de nulidade do reconhecimento
fotográfico e ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.

Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e
suficientes para a condenação.

Liminar indeferida (fl. 413).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 146/423).

É o relatório.

De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em
julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto,
incabível.

Todavia, constato, no caso, ilegalidade manifesta, passível de justificar a
concessão de habeas corpus de ofício.

Conforme acima relatado, alega a defesa que o decreto condenatório
decorreu desse reconhecimento fotográfico e pessoal viciado.

De fato, da leitura do acórdão atacado, verifica-se que a prova da autoria
decorreu, inicialmente, do reconhecimento fotográfico feito em solo policial e
posteriormente confirmado, de maneira pessoal em juízo, vejamos (fls. 327/329):

[...]

A vítima também reconheceu os dois indivíduos por meio de fotografias
durante o inquérito policial e, em juízo, ratificou integralmente o seu depoimento
prestado durante a fase policial e reconheceu o réu Wesley como sendo um dos
roubadores, especificamente o indivíduo que conduzia a motocicleta e que mandou
o outro comparsa atirar em sua direção, voltando a afirmar que os rapazes não
apontaram contra ela uma arma de fogo.

[...]

Os policiais civis Clovis Ferreira da Costa e Evair dos Santos afirmaram que
encaminharam a vítima até a Delegacia para que a mesma fizesse o
reconhecimento fotográfico dos acusados, sendo que ela reconheceu sem
sombras de dúvidas por fotos os réus Paulo Ricardo e Wesley como sendo os
autores do crime.

[...]

Pelo que se extrai dos autos, a vítima compareceu em solo policial e fez
descrição do fato delituoso, apontando que, no momento do crime, os roubadores
estavam de capacete (fls. 37/38). Após, a vítima compareceu à delegacia e identificou o
paciente e o corréu por fotografia (fl. 39). Em juízo, fez o reconhecimento pessoal (fl.

293). Em contrapartida, o acusado negou a prática do delito (fl. 293).

Diante do apurado, entendo que as provas utilizadas para a condenação são
frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por
fotografia) e pelo reconhecimento pessoal, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo
primeiro.

É essencial mencionar que, uma vez que a testemunha ou a vítima
reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a
repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais
ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 22/3/2022).

Esclareço que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão
de qualquer objeto do crime com o réu nem colheita de imagens de câmera de
vigilância.

Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e
inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório
e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.

E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado
em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no
art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação,
verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
18/5/2023).

Diante desse cenário fático-processual de fragilidade probatória, a
absolvição pretendida pela defesa é medida que se impõe, o que determina a
prejudicialidade do exame das demais teses aventadas pelo impetrante na exordial do
writ .

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem
de ofício , para absolver o paciente da imputação feita nos autos da Ação Penal n.

0001913-37.2015.8.26.0278, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo

Penal.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao
Juízo a quo.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão