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29/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte
Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que
seja aplicado ao caso concreto o Tema n. 712 do STF, relativo à sistemática da
repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de
Processo Civil (fls. 541-542).
Contudo, o exame dos autos indica que a controvérsia em exame
afigura-se distinta da enfrentada na edição da tese de repercussão geral citada.
No julgamento do ARE n. 666.334, leading case do Tema n. 712 do
STF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-
base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da
droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e
recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª
VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova
dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE n. 666.334-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
No acórdão impugnado, entretanto, não há menção à valoração
concomitante da quantidade de droga apreendida na fixação da pena-base e na
modulação da minorante do tráfico privilegiado, o que parece atestar a ausência
de identidade com a discussão que ensejou a tese fixada no Tema n. 712 do
STF.
Ademais, no recurso extraordinário em apreço, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina busca demonstrar que, no caso concreto, teria havido
a aplicação indevida da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que haveria circunstâncias no caso dos
autos que evidenciariam a necessidade do seu afastamento.
Além disso, a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal (fl.
390), o que reforça a ausência de aderência do caso à referida tese de
repercussão geral.
Assim, considerando que a questão debatida no recurso extraordinário
não se amolda à tese fixada para o Tema n. 712 do STF, entendo ser prudente
submeter o feito à apreciação da Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
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