Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2041613 - SC
(2022/0375575-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECORRIDO : B S F

ADVOGADO : JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI - DEFENSOR

DATIVO - SC050048

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte
Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que
seja aplicado ao caso concreto o Tema n. 712 do STF, relativo à sistemática da
repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de
Processo Civil (fls. 541-542).

Contudo, o exame dos autos indica que a controvérsia em exame
afigura-se distinta da enfrentada na edição da tese de repercussão geral citada.

No julgamento do ARE n. 666.334, leading case do Tema n. 712 do
STF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-
base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da
droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e
recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª
VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova
dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

(ARE n. 666.334-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/2014, DJe de 6/5/2014.)

No acórdão impugnado, entretanto, não há menção à valoração
concomitante da quantidade de droga apreendida na fixação da pena-base e na
modulação da minorante do tráfico privilegiado, o que parece atestar a ausência
de identidade com a discussão que ensejou a tese fixada no Tema n. 712 do
STF.

Ademais, no recurso extraordinário em apreço, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina
busca demonstrar que, no caso concreto, teria havido

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2022/0375575-9