Informações do processo 2022/0398201-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2269969
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/12/2022 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • W A L L G
  • Outro nome
    • W A L

Movimentações 2024 2023 2022

22/11/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.

1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.

2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão

geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.

3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.

3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.

3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 15195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 22867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • W A L
  • W A L L G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.        AUSÊNCIA        DE

PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO
INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU
CONTRADITÓRIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. OFENSA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X e XII, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Argumenta que (fl. 1.496):

Com a constituição desta novel Defesa, identificou-se no
caderno processual a ocorrência de nulidade absoluta, matéria
de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e que deveria
culminar na decretação da nulidade do feito, nos termos do art.
157, caput e § 1º, do CPP.

Sobreveio, então, o v. acórdão de fls. 1.486-1.488, oportunidade
em que a colenda 6ª Turma do e. STJ rejeitou o recurso
aclaratório. E conforme restará cabalmente demonstrado, a
prestação jurisdicional aqui impugnada contraria dispositivo
expresso da Constituição Federal de 1988, e, estando
devidamente prequestionada, a matéria deve ser objeto de
apreciação do Pretório Excelso.

Nesse sentido, afirma a carência de fundamentação idônea para o
deferimento da interceptação telefônica e suas prorrogações sucessivas.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no
art. 619 do Código de Processo Penal.

Verifica-se que o embargante não se desincumbiu de apontar
omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o
conhecimento dos presentes embargos de declaração.

Por fim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame
de dispositivos constitucionais em embargos de declaração,
ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de
invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019 –
grifo nosso).

Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre
advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de
declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a
aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta
Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do
trânsito em julgado.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, verifica-se que a alegada ofensa ao art.
5º, X e XII, a CF não foi examinada no acórdão recorrido, circunstância que
impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da
Suprema Corte a seguir transcritos:

Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.

1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material

probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

O mesmo entendimento é aplicado quando a matéria é suscitada
apenas em embargos de declaração, como no caso dos autos.

No ponto:

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Exceção de suspeição. Ausência de
prequestionamento. Legislação infraconstitucional. Súmula
279/STF.

1. Os dispositivos apontados como violados carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de
declaração não supre o requisito do prequestionamento quando
ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356/STF.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional pertinente e reexaminar fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado neste momento
processual (Súmula 279/STF). Precedente.

3. Agravo regimental que se nega provimento.

(ARE n. 1.485.200-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024.)

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de
prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284/STF.

1. Os dispositivos apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas. A matéria apresentada apenas nos embargos de
declaração não supre o requisito do prequestionamento quando
ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a
Súmula 282/STF. Precedentes.

2. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso
extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo
constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve
ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.456.913-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/4/2024, DJe de
30/4/2024.)

Destaque-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição Federal,
para que seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento
realizado nesta Corte Superior.

Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira
apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter
sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento
judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a
conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações,
com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

  • W A L
  • W A L L G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE PONTOS
OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 13229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • W A L L G
  • W A L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º,
DO RISTJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão