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20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DESPACHO
Trata-se de petição de fls. 2-5 do expediente avulso 1 por meio da qual
aduz a parte requerente que teria havido equivocada baixa dos autos à origem.
Como se vê da certidão de fl. 1.260, o pedido foi feito após o decurso
do prazo para apresentação de recurso cabível contra o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra o acórdão confirmatório da decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
A conclusão foi corretamente lançada aos autos ao considerar o prazo
do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração,
concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste
feito.
Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Arquive-se o expediente avulso, ficando dispensado o envio de
eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, só é cabível o agravo
interno/regimental contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática
da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
em tais casos configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
01/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de fevereiro de 2024,
às 14 horas.
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