Informações do processo 2022/0395276-9

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3380
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/12/2022 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o pedido de uniformização de
interpretação de lei, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido
cotejo analítico.

2. Distribuído, equivocadamente, em duplicidade o pedido de uniformização de
interpretação de lei, não deve ser conhecido aquele que foi distribuído posteriormente.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 20034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO

Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:


DECISÃO

Em análise, pedido de uniformização de jurisprudência (PUIL) proposto pelo
Estado do Ceará nos autos da ação ordinária para inclusão de beneficiário ajuizada por
Elidener Soares da Silva. A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará determinou a
remessa dos autos a este Tribunal, por “ser da competência do STJ o exame dos
pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-8 do Regimento Interno das
Turmas Recursais" (fl. 435).

Na origem, Elidener Soares da Silva propôs a ação ao argumento de ser
dependente do de cujus, José Alves de Souza, por haver com ele constituído união
estável, portanto fazendo jus à percepção da pensão por morte.

A sentença lhe foi favorável, determinando sua inclusão como beneficiária e a
Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, ao julgar o recurso inominado interposto
pelo Estado, negou-lhe provimento ao fundamento de que incide ao caso a Súmula 85
do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, uma vez que, embora o Estado
argumente que o processo administrativo findou-se em 2003, suposto prazo inicial da
contagem da prescrição do fundo de direito, encontrava-se em andamento ainda em
2018. Foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas para
determinar que sejam os valores devidos compensados aos já pagos à filha do
falecido, para que não haja pagamento em duplicidade.

Defende o requerente a necessidade de uniformização de interpretação do art.
1º do Decreto 20.910/1932, para que persevere o entendimento da ocorrência da
prescrição do próprio fundo de direito, quanto à pretensão de recebimento de pensão
por morte, se transcorridos mais de cinco anos da negativa administrativa do benefício,

sem ofensa ao disposto na Súmula 85 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões ao pedido (fls. 437-442).

Os autos foram redistribuídos ao gabinete, em razão de sucessão, em
24/11/2023.

É o relatório.

De plano, verifico incabível o presente pedido de uniformização de interpretação
de lei.

É que não ficou demonstrada a divergência quanto à (in)ocorrência da
prescrição do fundo de direito no caso de requerimento de inclusão de companheira
como beneficiária da pensão por morte, nem contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Corte. O Estado do Ceará, embora cite jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao já julgado PUIL 169/RS (decorrente de decisão
da Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul), não demonstra decisões
conflitantes das Turmas Recursais a justificar o pedido de uniformização.

O art. 18 da Lei 12.153/2009 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais da
Fazenda Pública) prevê que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material " ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência
dominante do tribunal.

O PUIL foi regulamentado pela Resolução 10/2007 deste STJ e também previsto
no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, que preveem a
necessidade de, inicialmente, proceder-se à (in)admissão do procedimento, momento
em que é dever do relator a análise da presença dos pressupostos de seu cabimento.

No caso, ao contrário do que o disposto legalmente quanto à finalidade do
instituto, não houve demonstrada divergência de entendimento e/ou aplicação do art. 1º
do Decreto 20.910/1932, quanto à prescrição do fundo de direito para o recebimento de
pensão por morte, nem mesmo de ofensa à Súmula ou jurisprudência desta Corte.

O PUIL 169/RS invocado pelo Estado do Ceará, cujo objeto também se
relacionava à ocorrência da prescrição (se de trato sucessivo ou de fundo de direito)
para demanda ajuizada por servidor público que visava ao reconhecimento de seu
direito à pensão por morte, não foi provido. Ademais, a decisão que o ensejou difere-se
do caso na espécie, porque diz respeito à apresentação do pedido do pensionamento
pelo beneficiário em prazo superior a cinco anos contados da morte do instituidor da
pensão.

Por fim, como dito, não houve ofensa à jurisprudência desta Corte. Do contrário,
no julgamento do EREsp 1.269.726/MG pela Primeira Seção (no mesmo sentido do
decidido pelo STF no RE 626.489/SE), expressamente se definiu que nos casos em
que se pleiteia o direito ao recebimento da pensão por morte, a prescrição só ocorrerá
quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, por
se tratar de relação de trato sucessivo, no mesmo sentido do que já prevê a Súmula 85
do STJ. Da ementa do julgado, pertinente destacar o seguinte:

o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada
a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não
é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não
exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos
Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico,
demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima
efetividade possível.

E, como bem fundamentado no acórdão que negou provimento ao recurso
inominado, observou-se o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê o seguinte:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação.

Ainda que o Estado do Ceará argumente prescrito o direito da instituição da
pensão porque já negado administrativamente, há mais de cinco anos, importa
considerar, no caso dos autos, que o processo administrativo não havia terminado para
se iniciar eventual prazo ao requerimento na via judicial, pelo que prejudicada a
discussão proposta pelo requerente quanto à prescrição do fundo de direito no caso em
que expressa a negativa administrativa do benefício previdenciário.

Assim, não estão preenchidos os pressupostos à admissibilidade do pedido de
uniformização de interpretação de lei, por ausente ofensa à jurisprudência da corte e/ou
divergência em decisões pela Turma Recursal quanto à idêntica aplicação da lei,
porque o paradigma trazido pelo requerente atine à situação diversa à dos autos.

Isso posto, não conheço do PUIL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 4125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão