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Movimentações 2024 2023
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 358/363) opostos à decisão
desta relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
A parte embargante afirma que a decisão necessita de esclarecimentos,
arrazoando que (e-STJ fls. 360/361):
Data vênia a controvérsia submetida em sede de Embargos de Divergência,
obstada pela decisão que embargada, se mantêm no obscurantismo pela
obscura rejeição dos embargos opostos objetivando integração, diante da
omissão da requerida aplicação dos efeitos do sistema repetitivo desta C.
Corte Superior, se dá nos termos do TEMA 1178 do STJ.
Como aduzido no RESP, o V. aresto do E. TJSP, desafiado o TEMA 1178 do
STJ, denegou a prestação jurisdicional requerida contra decisão de piso que
negando vigência aos art. 85 do NCPC, 22 e conexos da lei 8906/94 e art.
658 e seguintes do CC, afrontou as súmulas 111 do STJ e 47 do STF,
desafiando os TEMAS 1050 e 1242 do STJ e 810 do STF.
Data vênia, não há uma única menção sobre a violação do TEMA 1178 do
STJ na r. decisão que embargada, gerou a rejeição que também se omite
sobre tal violação, e a denegação de sobrestamento, restando, alvo melhor
juízo a ser aclarado, configurada a nulidade determinada no inc. II do § único
do art. 1022 do NCPC, pela permanência nos vícios censurados pelos inc. II,
III e VI do § 1º do art. 489 do NCPC.
[...]
Face ao exposto, roga pelo acolhimento dos presentes Embargos ao arrimo
do art. 1022 do NCPC, integrando a r. decisão que embargada se mantém
no obscurantismo, através dos efeitos modificativos previstos no art. 1023 §
2º cc art. 494 inc. II do NCPC, permitindo o conhecimento e provimento do
EDV, determinando novo julgamento do aresto divergente sob crivo do
TEMA 1178 do STJ, possibilitando a remoção do imotivado obstáculo ao
conhecimento e provimento do RESP que clama pela aplicação do TEMA
1178 do STJ.
Ou em entendimento diverso, que aclare os pontos controvertidos sob pena
de atrair as nulidades previstas no § único inc. II do art. 1022 do NCPC.
Outrossim, roga pelas garantias legais e Constitucionais previstas na LC
11608/03 cc art. 98 do NCPC e art. 5º inc. XXXIV ‘a’ da CF88, por ser a
agravante CIBELE CARVALHO BRAGA VITIMA DE CRIMES DE ABUSO DE
AUTORIDADE iniciados pela QUADRILHA DA TOGA, há mais de 10 anos e
outros processos secretos e Inconstitucionais, que violam o Pacto de San
Jose da Costa Rica, como demonstrado recentemente perante o Congresso
Norte Americano.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
A parte embargante reitera o conhecimento de matéria debatida no recurso
especial, sem relação com a decisão, que indeferiu o processamento dos embargos de
divergência em razão da falta de similitude entre os arestos confrontados.
Assim, não se constata nenhum das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso.
Em vista disso, a oposição destes embargos de declaração, à falta de efetiva
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), revela os
exclusivos escopos de protelar e de reformar decisão anterior, autorizando a imposição
de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação
da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 327/340) opostos à decisão
desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos,
arrazoando que (e-STJ fls. 330/338):
A r, decisão se omite sobre reconhecimento de nulidade decorrente de
ofensa a MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
Os presentes embargos de declaração, objetivam portanto os efeitos
modificativos previstos no art. 494 inc. II e art. 1023 § 2º do NCPC, pela
reiterada OMISSÃO em QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, trazida já em
sede de RESP, dado que o aresto do E. TJSP recorrido pelo recurso raro ora
obstado, foi proferido em desafio a súmulas e TEMAS do STJ e STF.
[...]
Com as devidas vênias, a premissa sob EVIDENTE ERRO MATERIAL, de
que o caso não apresentaria qualquer similitude entre os arestos
confrontados, ou seja, o ERESP 1.424.404, e o aresto divergente, salvo
melhor aclaramento, se trata de decisão imotivada, incursa nos vícios
censurados pelos III, IV , V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC, permitindo
integração via art. 494 inc. II e art. 1023 § 2º do NCPC.
[...]
Segundo o julgado paradigma, diverso do exarado no V. aresto divergente
embargado, o entendimento sobre a Súmula 182, data vênia, não tem a
abrangência limitativa que sugere a o V. aresto recorrido, pois segundo o
acórdão ofertado em paradigma divergente, o entendimento do referido
verbete seria de total inviabilidade do agravo do artigo 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
[...]
Com as devias vênias, há EVIDENTE ERRO MATERIAL, de que o aresto
então embargado não apresentaria qualquer similitude com o ERESP
1.424.404, a vista dos TEMAS 1050, 1242 e 1178 do STJ e sumulas 111 do
STJ e 47 do STF, o que é facilmente verificado pelo mérito do recurso,
imotivadamente não conhecido pela imotivada denegação do seguimento do
RESP. forjada pelo E. TJSP, obejto (sic) do presente EARESP.
O E. TJSP denegou conhecer e prover AI interposto contra decisão proferida
por juiz singular que denegou vigência aos art. 85 do NCPC, como os art. 22
a 24 da lei 8906/94 cc art. 658 e seguintes do CC, e ai o desafio aos TEMAS
1050 e 1242 desta C. Corte, por uma interpretação divergente do § 2º do art.
99 do NCPC, em calrao (sic) desafio ao TEMA 1178 do STJ.
A interpretação divergente do § 2º do art. 99 do NCPC que resultou no aresto
do E. TJSP objeto do RESP, foi a denegação imotivada do AI, formulado sob
o pedido das garantias legais e constitucionais insculpidas nos art. 98 do
NCPC cc art. 5º inc. XXXIV 'a' da CF88, por ser a recorrente VITIMA DE
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Não obstante, Data vênia, a interpretação divergente do § 2º do art. 99 do
NCPC que resultou no aresto do E. TJSP objeto do RESP, também constitui
afronta contra o sistema de Repetitivos desta C. Corte Superior, nos termos
do TEMA 1178.
Portanto, data vênia, a r. decisão ora embargada está incursa em OMISSÃO
decorrente de EVIDENTE ERRO MATERIAL, quanto a MATERIA DE
ORDEM PUBLICA, não sujeita a preclusão, que deve ser conhecida até de
ofício, que no caso em tela, acarreta ofensa ao sistema de repetitivos do
Próprio Tribunal Superior, nos TEMAS 1050, 1242 e 1178, além de desafio
as súmulas 111 desta Corte e 47 do STF.
[...]
Face ao exposto, roga pelo acolhimento dos presentes embargos nos termos
do inc. II do art. 1022, integrando a r. decisão através dos efeitos
modificativos previstos no art. 494 inc. II e 1023 § 2º do NCPC, para :
a) remover o imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento dos
Embargos de Divergência manejado com escopo de anular o V. aresto
divergente, removendo o imotivado obstáculo ao conhecimento e Provimento
de RESP manejado em face de V. Aresto do E. TJSP que em afronta ao
TEMA 1178 desta Corte, deixou de processar e julgar AI contra decisão
singular que em desafio aos TEM As 1050 e 1242 do STJ, sumulas 111 do
STJ e 47 do STF, negou vigência aos art. 85 do NCPC, art. 22 a 24 da lei
8906/94 e art. 658 e seguintes do CC, permitindo provimento para a
prestação jurisdicional requerida.
b) Ou em entendimento diverso, que aclare os pontos controvertidos, sob
pena de atrair as nulidades previstas no art. 1022 § único inc. II do NCPC em
ofensa direta contra a Garantia Constitucional prevista nos art. 5º inc. II e
XXXIV 'a' , e art. 93 inc. IX da CF88.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Destaca-se que, com relação ao EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE
ESPECIAL, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021, não há
similitude fática entre os acórdãos, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do
RISTJ. Como destacado (e-STJ fl. 323):
O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do agravo interno – a ausência de procuração
outorgada ao subscritor do recurso – o que resultou na inadmissibilidade do
remédio processual. Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à
luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e
recurso especial), deliberou apenas sobre a "desnecessidade de
impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da
decisão monocrática agravada", quando se tratar de agravo interno no
âmbito do STJ (e-STJ fl. 248).
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos
declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 291/303) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência em
agravo em recurso especial, em razão da falha na representação processual (e-STJ fls.
283/285).
Em suas razões, a parte agravante alega ter apresentado instrumento de
representação processual à "fls. 134 do PROCESSO ELETRÔNICO", e reitera o pedido
de reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 291/303).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
A agravante Cibele Carvalho Braga, advogada em causa própria,
devidamente intimada em 5/3/2024 (e-STJ fls. 271/273), apresentou
substabelecimento de poderes para representação processual em 12/3/2024 (e-STJ fls.
276/277).
Assim, reconsidero a decisão agravada quanto a agravante Cibele Carvalho
Braga, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Cuida-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, assim ementado (e-STJ fl. 214):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
1. Caso em que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial.
2. Nas fls. 127-128, e-STJ, consta a intimação da parte para regularizar sua
representação processual.
3. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos
termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo Interno não provido.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou
os EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 17/11/2021. Alega que, "ainda que de fato a parte agravante
tivesse deixado de impugnar especificamente a suposta incursão no óbice previsto na
sumula 7 do STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, diverso do que propõe como tese, na qual a suposta ausência de
impugnação especificada faria incidir na espécie a Súmula 182/STJ, e que tal situação
estaria em consonância com o art. 1.021, § 1º do NCPC sendo 'inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada', pois não impugnaria os fundamentos do mérito da decisão recorrida,
operando preclusão de toda matéria acarretando o não conhecimento do recurso,
diverge da solução jurídica adotada no ERESP 1.424.404" (e-STJ fl. 236).
Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 239).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso
conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e o EREsp n. 1.424.404/SP,
CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021.
O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do agravo interno – a ausência de procuração
outorgada ao subscritor do recurso – o que resultou na inadmissibilidade do remédio
processual. Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do inteiro teor
das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), deliberou
apenas sobre a "desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos
e/ou independentes da decisão monocrática agravada", quando se tratar de agravo
interno no âmbito do STJ (e-STJ fl. 248).
Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados,
sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com fundamento no art.
266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique e intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo EAREsp 2294810 (2023/0025405-0) em 24/07/2024
às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ALCYDES GOMES FILHO e OUTROS com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência.
Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será
representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil",
sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração".
Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação
da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo
Códex Processual (fls. 271/272). Isso porque a parte, embora regularmente intimada, limitou-se a
colacionar substabelecimento ao advogado subscritor dos embargos de divergência, sem,
contudo, juntar o instrumento de procuração outorgando poderes à advogada substabelecente.
Assim, incide por analogia o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal, verbis:
“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou
em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para
regularização da representação processual.
Precedentes.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que
não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte
agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte
adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal
alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que
aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de
mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. RUBENS
RODRIGUES FRANCISCO .
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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