Informações do processo RCL 57340

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: Ante a escorreita certificação do trânsito em julgado (eDOC 33) do decisum que negou provimento a esta reclamação (eDOC 28), nada a prover quanto aos pleitos intempestivamente formulados nas Petições n. 108305/2023 (eDOC 34) e 108308/2023 (eDOC 38).

Publique-se e intimem-se.

Após, encaminhem-se os autos ao arquivo.


Brasília, 03 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: Ante a escorreita certificação do trânsito em julgado (eDOC 33) do decisum que negou provimento a esta reclamação (eDOC 28), nada a prover quanto aos pleitos intempestivamente formulados nas Petições n. 108305/2023 (eDOC 34) e 108308/2023 (eDOC 38).

Publique-se e intimem-se.

Após, encaminhem-se os autos ao arquivo.


Brasília, 03 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC
Decisão: 1. Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 24, nos autos da Ação Penal nº 5000886-52.2021.8.21.0054, em trâmite na 2a Vara Criminal da Comarca de Itaqui/RS.

Requer, por isso, seja concedida medida liminar, a fim de suspender o curso do processo, pois descreve emprego de falso para não recolher tributo, TAXA sem o devido definitivo lançamento fiscal que não pode mais ocorrer sobre fatos do ano de 2009 até o afastamento em janeiro de 2011 (eDOC 1, p. 20). No mérito, pugna seja cassada a decisão condenatória [...] e determinado o trancamento definitivo da referida ação penal.


É o relatório. Decido.


2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.


Outrossim, o deferimento de liminar em reclamação constitucional constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica    sobretudo quando de caráter exauriente, como in casu - quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.


3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.


Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.


4. Nos termos do art. 157 do RISTF, solicitem-se informações à autoridade reclamada.


5. Sobrevindo os dados, encaminhem-se, então, os autos ao Ministério Público Federal.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2022.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: 1. Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 24, nos autos da Ação Penal nº 5000886-52.2021.8.21.0054, em trâmite na 2a Vara Criminal da Comarca de Itaqui/RS.

Requer, por isso, seja concedida medida liminar, a fim de suspender o curso do processo, pois descreve emprego de falso para não recolher tributo, TAXA sem o devido definitivo lançamento fiscal que não pode mais ocorrer sobre fatos do ano de 2009 até o afastamento em janeiro de 2011 (eDOC 1, p. 20). No mérito, pugna seja cassada a decisão condenatória [...] e determinado o trancamento definitivo da referida ação penal.


Indeferido o pedido liminar (eDOC 6) e recebidas as informações da autoridade reclamada (eDOC 21), o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da reclamação (eDOC 24).


É o relatório. Decido.


2. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (grifei):

[…] 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, o exercício regular e funcional do direito de demandar pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (artigo 988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual, paralela à da demanda de origem. 2. In casu, [...] Tal situação não se amolda à nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, previstas nos incisos I a IV do art. 988, do Código de Processo Civil. 3. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11) […] (Rcl 33604 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.06.2019, grifei)


Sob tais perspectivas, a reclamação trata-se de instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto.


3. Examinando detidamente os autos, todavia, verifico que a presente reclamação há de ser afastada, porquanto a situação descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade de reclamação.


Com efeito, o reclamante insurge-se contra a sua condenação, em primeira instância, pela prática, em concurso material e em continuidade delitiva, dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 296,    §1º, II, e §2º, ambos do Código Penal, sob o argumento de que as condutas imputadas se amoldariam, em verdade, como crimes tributários e, ainda assim, a teor da SV 24, seriam atípicas, razão pela qual, não haveria justa causa para a persecução penal.


Assim, como facilmente se depreende da narrativa, tal cenário indica, de plano, o não esgotamento das vias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento do instrumento processual eligido, nos moldes do preceituado no art. 988, §5º, II, do CPC.


Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio nem de ação rescisória. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 24639 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)

Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 2.356/DF e 2.362/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Uso da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Reclamação usada como sucedâneo de recurso a ser desenvolvido pelos meios ordinários nas ações paradigmas ou pelos respectivos graus no MS nº 0000466-54.2014.404.0000. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19687 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2017)


Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.02.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05.03.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015).


Ressalto que por esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC .


Na espécie, em verdade, o reclamante carece de interesse processual, pois inadequada a ação escolhida para os fins pretendidos (CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados, especialmente porque, no tocante ao pleito de trancamento da persecução penal, A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos (Rcl 29822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018), a fim de reconhecer a nulidade inquinada.


Consigno, por fim, que, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade para apreciar a reclamação como mandado de segurança ou habeas corpus (Rcl 25782 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.02.2019, destaquei).


4. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento à reclamação.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 03 de maio de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 97884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 57340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : 1. Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 24, nos autos da Ação Penal nº 5000886-52.2021.8.21.0054, em trâmite
na 2a Vara Criminal da Comarca de Itaqui/RS.

Requer, por isso, seja concedida medida liminar, a fim de suspender o curso do processo, “pois descreve emprego de falso para não recolher tributo, TAXA
sem o devido definitivo lançamento fiscal
que não pode mais ocorrer sobre fatos do ano de 2009 até o afastamento em janeiro de 2011" (eDOC 1, p. 20). No mérito,
pugna “
seja cassada a decisão condenatória [...] e determinado o trancamento definitivo da referida ação penal".

É o relatório. Decido .

2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em
face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da
medida liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em reclamação constitucional constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica –
sobretudo quando de caráter exauriente, como
in casu - quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.

3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da
tutela de urgência.

Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.

4. Nos termos do art. 157 do RISTF, solicitem-se informações à autoridade reclamada.

5. Sobrevindo os dados, encaminhem-se, então, os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão