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Movimentações 2024 2023
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. PRETENSA ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se
verificou na hipótese.
2. Não há falar em vício no acórdão embargado, no qual se
consignou expressamente que o não conhecimento do agravo em
recurso especial decorreu do fato de não haver a parte se insurgido,
de maneira concreta e efetiva, conforme exige o art. 932, inciso II, do
CPC e a Súmula n. 182 do STJ, acerca dos fundamentos da decisão
de inadmissão do apelo nobre, notadamente, a inadequação da via
recursal para a análise de suposta violação de dispositivo
constitucional, bem como a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por
deficiência no desenvolvimento das teses relacionadas à negativa de
vigência de dispositivos infraconstitucionais.
3. Não se reputa omisso o julgado, por falta de análise das teses de
mérito, quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental
manteve decisão monocrática, que sequer superou o juízo de
admissibilidade.
4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF
E IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou
o óbice da Súmula n. 284/STF e a impossibilidade da análise de
violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos
fundamentos, insistindo em mencionar violação dos artigos 5º, inciso
LV, da CF e 261 do CPP, contudo, expor como o acórdão teria
contrariado o dispositivo infraconstitucional.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência
de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL JOSE DA SILVA contra
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, bem como pela impossibilidade da análise de
violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Em suas razões, verdadeira reprodução da petição do REsp, a
parte agravante insiste no exame de normas constitucionais: " resta portanto de
forma clara a violação ao art. 5º, LV, da CF/88, quanto ao claro cerceamento de
defesa, violação ao princípio do devido processo legal previsto no art. 261 do
CPP, uma vez que não lhe fora apreciado o pleito de recurso especial e própria
manifestação ao desejo de recorrer pelo acusado de sentença de pronuncia, uma
vez que claramente transcrito sua vontade em certidão constante aos autos".
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 489-491).
É o relatório. Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados
para inadmissão do recurso especial.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que "há a
clara violação à ampla defesa, ao que diz respeito sobre a ausência de defesa
técnica hábil e eficiente ao acusado, uma vez que esta, apesar de ter sido
realizada por profissional habilitado, o mesmo limitou-se a apresentar defesas
genéricas em todos os atos processuais e inclusive deixar de recorrer ainda que
almejado tal pretensão pelo réu em sentença de pronúncia.".
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou orientação de que a " falta de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia " (AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reduzir a pena-base, uma vez que o juiz sentenciante utilizou-se de
fundamento genérico para valorar negativamente as consequências do
delito de tráfico de drogas, o que merece reparos, por ausência de
motivação concreta. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para afastar a consideração desfavorável das consequências do
delito de tráfico de drogas e, assim, reduzir a pena-base,
redimensionando a pena imposta.
(AgRg no AREsp n. 2.514.058/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO
PERMANENTE E ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que,
para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
4. O Tribunal de origem não fez referência a algum fato concreto que
demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura
existente entre os envolvidos, de maneira que, constatada a mera
associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de
drogas, os agravantes devem ser absolvidos da imputação do art. 35
da Lei 11.343/06.
5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de
ofício para afastar a condenação pelo delito de associação para o
tráfico, restabelecendo-se, na integra, a sentença condenatória.
(AgRg no AREsp n. 2.466.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 10/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?