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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de
prestação jurisdicional (e-STJ fls. 324/326).
O acórdão do TJRN traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 215/216):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO
PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA EM FACE DO NÃO
FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE POR PARTE DOS
VENDEDORES. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO, INCLUINDO CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO À RECEITA
FEDERAL E FAZENDA ESTADUAL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO SOB A
CONDIÇÃO DE QUE ESTAVA INTEIRAMENTE LIVRE E
DESEMBARAÇADO DE TODO E QUALQUER ÔNUS, NÃO EXISTINDO
SOBRE ELE NENHUM IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO
DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES, SEJA NO MOMENTO DA ASSINATURA
DO CONTRATO, SEJA EM MOMENTO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º, § 2° DA LEI № 7.433/85. OBRIGAÇÃO QUE PERDUROU NO
TEMPO. NECESSIDADE DIANTE DA VIOLAÇÃO POSITIVA DO
CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL
(ART. 422/CC). QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS OU
ACESSÓRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSGRESSÃO AO DEVER DE
COOPERAÇÃO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL
POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. APELANTES QUE TAMBÉM DESCUMPRIRAM
SUA PARTE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA LEGALMENTE PARA QUE A PARTE
COMPRADORA PUDESSE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE. OS CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS
GERAM OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
DA CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDORA E
VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-
PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)
deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e
após a celebração do negócio (dever de informação, dever de cooperação
(colaboração), dever de transparência, dever de lealdade e dever de
cuidado, por exemplo).
- Por haver declaração segundo a qual os vendedores afirmavam que o
imóvel objeto da compra e venda estava inteiramente livre e desembaraçado
de todo e qualquer ônus, deveriam ter fornecido a respectiva documentação,
seja à época da assinatura do contrato, seja posteriormente, a fim de
possibilitar a lavratura da escritura pública, exigida pela Lei 7.433/85, não
podendo imputar à parte adquirente o descumprimento contratual sem antes
ter cumprido com a sua parte, de forma que resta afastada a aplicabilidade
da multa prevista.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 279/283).
No recurso especial (e-STJ fls. 298/311), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC/2015,
afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado
seus argumentos referentes à impossibilidade de condená-los à disponibilização dos
documentos necessários à escrituração do imóvel alienado à parte recorrida, incluindo
as certidões de regularidade fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 315/323).
No agravo (e-STJ fls. 328/338), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 341/345).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Corte local deixou claros os motivos pelos quais manteve o dever de os
recorrentes apresentarem os documentos necessários à escrituração do imóvel
descrito na inicial. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 217/220):
O cerne do presente consiste em saber se existe a obrigatoriedade de
fornecimento, por parte dos apelantes, das certidões negativas do imóvel
vendido, bem como acerca da condenação dos apelados em multa de 6%
(seis por cento) sobre o valor de venda do imóvel, em face do não
cumprimento da lavratura da escritura pública no prazo previsto no contrato.
[...]
Com relação à matéria de fundo, no dia 08 de setembro de 2011 as partes
celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel relativo a
uma casa residencial situada nesta Capital, cujo valor foi acordado em RS
200.000,00 (duzentos mil reais).
Alegaram os apelados que nunca puderam lavrar a escritura pública, em
face da omissão dos apelantes relativamente à documentação exigida pelo
Ofício de Notas competente. Por sua vez, os apelantes alegam que nunca
houve tal obrigação e, se esta existisse, seria apenas até a data da
assinatura do contrato.
O texto do contrato consigna que os vendedores declaravam que o imóvel se
encontrava desembaraçado de todo e qualquer ônus, nada existindo que
pudesse impedir a operação imobiliária. É o que podemos extrair da cláusula
décima quinta, senão vejamos:
[...]
Como sabemos, conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução e antes do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se
da função integrativa da boa-fé objetiva.
De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé
objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre
os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento,
lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome
do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e
também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e
esclarecedora.
Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do
contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos,
laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art. 422), tais como os
deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção.
[...]
O não fornecimento da documentação, por parte dos apelantes, implicou na
violação ao dever anexo de cooperação, notadamente pelo fato de que as
certidões negativas do imóvel são elementos essenciais para a lavratura da
escritura pública perante o Ofício de Notas. Aliás, é o que dispõe o art. 1º,
§2° da Lei 7.433/85, senão vejamos:
[...]
Ora, pelo que se pode observar da referida norma, se trata de documentação
exigida legalmente e, se os próprios apelantes declararam que o imóvel
estaria livre de ônus, deveriam ter fornecido as respectivas certidões na
primeira oportunidade, até mesmo para que fosse cumprido o prazo previsto
no contrato para a lavratura da escritura. A verdade, no entanto, é que nunca
entregaram aos apelados tais documentos, o que fez com que a obrigação
perdurasse no tempo, de forma que não há como acolher a alegação de que
a sua responsabilidade se restringiu à data da assinatura do contrato. Assim,
na impossibilidade ou extrema dificuldade de se emitir uma certidão
retroativa, permanece a obrigação dos apelantes em fornecer a
documentação, desta feita, atualizada.
Inclusive, este foi o mesmo entendimento do julgador monocrático, a saber:
"Para que a cláusula décima do contrato de compra e venda (ID 14527828,
pág 03) seja cumprida, os documentos necessários deverão ser repassados
aos autores/compradores para a lavratura da escritura pública junto ao
cartório competente. De fato, o dever dos demandados de apresentarem os
documentos ainda persiste até esta data, diante da ausência de lavratura da
escritura pública" (ID 9027485 - Pág. 3).
Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fl. 282):
As matérias alegadas nos presentes embargos, notadamente quanto a uma
análise acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 173/DF, do
Supremo Tribunal Federal, bem como quanto ao precedente disposto no
Agravo de Instrumento n° 2017.000635-8, julgado pela 1ª Câmara Cível
desta Corte, não obstante se tratarem de flagrante inovação recursal, vez
que não foram tratadas por ocasião da Apelação Cível, cumpre esclarecer
que a referida ADI não se aplica ao presente caso, pois o fundamento
utilizado foi a quebra dos deveres acessórios do contrato firmado entre as
partes. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao precedente citado, uma vez
que, não obstante possuir efeitos apenas interpartes, possui como razão de
decidir fundamento diverso do presente.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022
do CPC/2015), tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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