Informações do processo 2022/0405121-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2272849
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/01/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

A embargante alega desacordo com o decisum proferido no AgInt no AREsp
2.351.967/DF e sustenta (fl. 424):

A embargante entende que a compreensão de direito processual adotada
pela 3ª turma de julgamento de Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual –
em qualquer caso – é inviável a impugnação parcial de decisão de admissibilidade
de recurso especial, não é uníssona, motivo pelo qual opõe embargos de divergência
na esperança de que a compreensão do tribunal seja unificada, adotando a posição
do acórdão paradigma, de acordo com o qual – em determinados casos – é possível a
impugnação parcial de decisão de admissibilidade de recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não foi
conhecido, monocraticamente, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 384-
385), e que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto (fls. 410-
414).

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são
cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os arestos, embargado ou paradigma, de mérito, ou
quando, embora não se conheça do Recurso, a controvérsia tenha sido apreciada.

Como se vê, os presentes Embargos de Divergência não são admissíveis
porque não foi analisado o mérito da demanda, visto que o Agravo em Recurso Especial
não foi conhecido. Desse modo, incide a Súmula 315 do STJ: “Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O
AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATUALIDADE DO DISSÍDIO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por
danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo
findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.

III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse
sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2019.

(...)

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 7/12/2020.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente dos Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna
os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 15206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão