Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2272849 - RS (2022/0405121-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS : RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911

VICTORIA MARQUES NUNES - RS121203
EMBARGADO : FABIO A. ALBINO - MICROEMPRESA
EMBARGADO : FABIO AGUIAR ALBINO
ADVOGADOS : LUCAS AURÉLIO JOST ASSIS - RS051468

CRISTINE BECKER DIEDRICH - RS119978

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

A embargante alega desacordo com o decisum proferido no AgInt no AREsp
2.351.967/DF e sustenta (fl. 424):

A embargante entende que a compreensão de direito processual adotada
pela 3ª turma de julgamento de Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual –
em qualquer caso – é inviável a impugnação parcial de decisão de admissibilidade
de recurso especial, não é uníssona, motivo pelo qual opõe embargos de divergência
na esperança de que a compreensão do tribunal seja unificada, adotando a posição
do acórdão paradigma, de acordo com o qual – em determinados casos – é possível a
impugnação parcial de decisão de admissibilidade de recurso especial.

É o relatório.

Processos na página

2022/0405121-5