Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2272849 - RS (2022/0405121-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS : RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
VICTORIA MARQUES NUNES - RS121203
EMBARGADO : FABIO A. ALBINO - MICROEMPRESA
EMBARGADO : FABIO AGUIAR ALBINO
ADVOGADOS : LUCAS AURÉLIO JOST ASSIS - RS051468
CRISTINE BECKER DIEDRICH - RS119978
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
A embargante alega desacordo com o decisum proferido no AgInt no AREsp
2.351.967/DF e sustenta (fl. 424):
A embargante entende que a compreensão de direito processual adotada
pela 3ª turma de julgamento de Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual –
em qualquer caso – é inviável a impugnação parcial de decisão de admissibilidade
de recurso especial, não é uníssona, motivo pelo qual opõe embargos de divergência
na esperança de que a compreensão do tribunal seja unificada, adotando a posição
do acórdão paradigma, de acordo com o qual – em determinados casos – é possível a
impugnação parcial de decisão de admissibilidade de recurso especial.
É o relatório.
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2022/0405121-5Confirma a exclusão?