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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIEGO JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000867-
60.2014.8.24.0033.
A defesa requer, em síntese, que seja restabelecido o acórdão que
declarou a extinção da punibilidade do paciente quanto ao delito tipificado no
art. 311 do Código Penal, por entender que houve ofensa ao princípio do non
reformatio in pejus , sob o argumento de que somente a defesa interpôs apelação
criminal.
Verifico que o recurso em habeas corpus foi impetrado, em 11/1/2023 ,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em
18/1/2022 .
Em consulta ao sítio desta Corte Superior, observa-se que a defesa
impugnou a decisão de inadmissão do recurso especial na origem ao interpor o
AREsp n. 2.319.570/SC , em 3/3/2023, e que está em processamento.
O habeas corpus não pode ser conhecido, porque foi impetrado de forma
simultânea ao processamento do agravo em recurso especial acima
individualizado e que foi a mim concluso em 24/5/2023 , com parecer do
Ministério Público Federal.
Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal
e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira
Seção deste Tribunal:
[...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos
em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da
persecução penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar
de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas
limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados
em geral - com o concomitante emprego de dois meios de
impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,
na liberdade individual. [...] ( HC n. 482.549/SP , Rel. Ministro
Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 3/4/2020).
Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações
autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" ( AgRg no HC n. 826.186/SP
, Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 21/8/2023).
Ilustrativamente:
[...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese
de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais
de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp
n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...] (
AgRg no REsp n. 2.009.335/RS , Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial , o que
enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao
sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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