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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
instituto da prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, exige o
requisito do prequestionamento a fim de possibilitar a análise do tema por
esta Corte. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em
qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso
interposto pela parte e desde que observado o requisito do
prequestionamento " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de
15/3/2021), o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMIR PEREIRA
DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 1.094/1.097, in verbis:
Trata-se de agravo interposto por Almir Pereira dos Santos em face da
decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que
não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão que, em julgamento
de apelação, manteve a condenação do agravante às penas de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa pela prática do delito do
art. 1º, III da Lei 8.137/90.
A corte de origem consignou estarem provadas a autoria e a materialidade
da conduta de fraudar nota fiscal com “a intenção de burlar o Fisco e, com
isso, suprimir o pagamento de tributos", deixou de aplicar o princípio da
insignificância, “tendo em vista que o valor consolidado da dívida tributária
ultrapassa R$ 376.000,00 reais" e manteve a pena pecuniária “pois tal
reprimenda, além de se revelar de pouca monta, foi fixada em atenção à
condição econômica do réu" (fl. 834).
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição, a
defesa sustentou a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, e
apontou contrariedade ao art. 1º, III da Lei 8.137/90, ao argumento de
atipicidade material (fls. 912/928).
O recurso teve seu seguimento negado em relação às alegações de
atipicidade material, porque a conclusão adotada pelo tribunal a quo
estaria em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do
REsp 1.688.878/SP (Tema 157/STJ), segundo a qual o princípio da
insignificância somente tem incidência quando o débito tributário não
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (óbice da Súmula 83/STJ). Quanto
aos argumentos acerca da prescrição, o recurso não foi admitido em
razão da falta de prequestionamento . (Grifei.)
Seguiu-se o presente agravo (e-STJ fls. 1.062/1.078); as contrarrazões (e-
STJ fls. 1.081/1.083); e o parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou pelo
não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido .
O recurso não merece seguimento.
Deve-se asseverar que configura erro não passível de aplicação do princípio
da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os
fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com
fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa aos
pressupostos de admissibilidade recursais, como no caso.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA,
ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. DOMICÍLIO INABITADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de
agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem
(art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021); e do agravo, previsto no art. 1.042
(mesmo Códex), relativamente às demais questões, este de
competência da Superior Instância, o que importa exceção ao princípio
da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da
fungibilidade recursal.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei.)
No mais, é preciso asseverar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que " o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem
pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o
requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior
Tribunal de Justiça " (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João
Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 5/12/2023.), o que não ficou demonstrado na hipótese, impedindo
a análise da quaestio.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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