Informações do processo INQ 4922

  • Movimentações
  • 564
  • Data
  • 19/01/2023 a 02/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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02/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, objetivando a apuração das condutas omissivas e comissivas dos denominados EXECUTORES MATERIAIS, inicialmente pela prática dos crimes de terrorismo (artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.206/2016), associação criminosa (artigo 288), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), ameaça (artigo 147), perseguição (artigo 147-A, § 1º, III) e incitação ao crime (artigo 286), estes últimos previstos no Código Penal, no contexto dos atos praticados em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, especificamente nas sedes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do CONGRESSO NACIONAL e do PALÁCIO DO PLANALTO.

A Senadora da República Damares Alves apresentou requerimento para autorização de visita aos réus custodiados em razão dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontram os custodiados, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, A VISITAÇÃO ÚNICA E INDIVIDUAL DA SENADORA DA REPÚBLICA Damares Alves, acompanhada de um único assessor, aos custodiados relacionados aos crimes praticados no contexto dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023 no Distrito Federal, abaixo listados, excetuados os condenados nas Ações Penais 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, em relação aos quais os requerimentos de visitas devem ser realizados especificamente nas respectivas Ações Penais e Execuções Penais:


DISTRITO FEDERAL (DF)


MARINHO JUNIO NASCIMENTO DE LIMA (AP 2663)

TIAGO DOS SANTOS FERREIRA (EP 49)

MARCELO CANO (EP 53)

CLAUDIO AUGUSTO FELIPPE (EP 67)

LUCAS COSTA BRASILEIRO (EP 100)

ANA PRISCILA SILVA DE AZEVEDO (EP 127)

ALDIR ARRUDA LINS (EP 174)

CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS (EP 68)

IGILSO MANOEL DE LIMA (EP 76)

MATHEUS FERNANDES BOMFIM (EP 91)

CLAYTON COSTA CANDIDO NUNES (EP 118)

LEONARDO ALVES FARES (EP 119)

PAULO AUGUSTO BUFARAH (EP 141)

MANOEL MESSIAS PEREIRA MACHADO (EP 47)

JOAO BATISTA GAMA (EP 112)

SAMUEL DE FARIA (EP 115)

AECIO LUCIO COSTA PEREIRA (EP 36)


As visitas ora autorizadas deverão respeitar as normas de cada unidade prisional, bem como as seguintes determinações:


(A) Limite máximo de 3 VISITAS INDIVIDUAIS POR DIA, cujas datas serão definidas pelas normas regulamentares da unidade prisional onde o preso encontra-se recolhido, vedado, inclusive, o ingresso de assessores, seguranças, membros da imprensa;


(B) PROIBIÇÃO DE INGRESSO PORTANDO APARELHOS CELULARES, EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS OU QUALQUER OUTRO DISPOSTIVO ELETRÔNICO, bem como do registro de imagens no interior da unidade prisional, sob pena de responsabilização.



Quaisquer intercorrências registradas durante as visitas devem ser imediatamente comunicadas a esta SUPREMA CORTE, nos autos deste INQ 4.922/DF.

Intimem-se os requerentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, objetivando a apuração das condutas omissivas e comissivas dos denominados EXECUTORES MATERIAIS, inicialmente pela prática dos crimes de terrorismo (artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.206/2016), associação criminosa (artigo 288), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), ameaça (artigo 147), perseguição (artigo 147-A, § 1º, III) e incitação ao crime (artigo 286), estes últimos previstos no Código Penal, no contexto dos atos praticados em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, especificamente nas sedes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do CONGRESSO NACIONAL e do PALÁCIO DO PLANALTO.

A Senadora da República Damares Alves apresentou requerimento para autorização de visita aos réus custodiados em razão dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontram os custodiados, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, A VISITAÇÃO ÚNICA E INDIVIDUAL DA SENADORA DA REPÚBLICA Damares Alves, acompanhada de um único assessor, aos custodiados relacionados aos crimes praticados no contexto dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023 no Distrito Federal, abaixo listados, excetuados os condenados nas Ações Penais 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, em relação aos quais os requerimentos de visitas devem ser realizados especificamente nas respectivas Ações Penais e Execuções Penais:


DISTRITO FEDERAL (DF)


MARINHO JUNIO NASCIMENTO DE LIMA (AP 2663)

TIAGO DOS SANTOS FERREIRA (EP 49)

MARCELO CANO (EP 53)

CLAUDIO AUGUSTO FELIPPE (EP 67)

LUCAS COSTA BRASILEIRO (EP 100)

ANA PRISCILA SILVA DE AZEVEDO (EP 127)

ALDIR ARRUDA LINS (EP 174)

CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS (EP 68)

IGILSO MANOEL DE LIMA (EP 76)

MATHEUS FERNANDES BOMFIM (EP 91)

CLAYTON COSTA CANDIDO NUNES (EP 118)

LEONARDO ALVES FARES (EP 119)

PAULO AUGUSTO BUFARAH (EP 141)

MANOEL MESSIAS PEREIRA MACHADO (EP 47)

JOAO BATISTA GAMA (EP 112)

SAMUEL DE FARIA (EP 115)

AECIO LUCIO COSTA PEREIRA (EP 36)


As visitas ora autorizadas deverão respeitar as normas de cada unidade prisional, bem como as seguintes determinações:


(A) Limite máximo de 3 VISITAS INDIVIDUAIS POR DIA, cujas datas serão definidas pelas normas regulamentares da unidade prisional onde o preso encontra-se recolhido, vedado, inclusive, o ingresso de assessores, seguranças, membros da imprensa;


(B) PROIBIÇÃO DE INGRESSO PORTANDO APARELHOS CELULARES, EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS OU QUALQUER OUTRO DISPOSTIVO ELETRÔNICO, bem como do registro de imagens no interior da unidade prisional, sob pena de responsabilização.



Quaisquer intercorrências registradas durante as visitas devem ser imediatamente comunicadas a esta SUPREMA CORTE, nos autos deste INQ 4.922/DF.

Intimem-se os requerentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão