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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
03/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
25/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
22/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
24/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 6412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
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