Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ADI 6412

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

INTERESSADO:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

LUÍS ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.


Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.

1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.

3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.

4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.

5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.



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ADI 6412