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Movimentações 2024 2023
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa é a seguinte:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA
PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO
PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE
PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO
PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES
ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER
APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA
MEDIDA.
1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de
competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a
resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja
vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam
sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado,
estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal,
de forma a não mais se falar em bens das recuperandas.
. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do
respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto
no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do
arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do
imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis,
devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de
propriedade do executado sobre o bem.
3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da
propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.
4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados
que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro
Industrial S.A. – em recuperação judicial – não mais se inseriam no seu acervo
patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022,
porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses
antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo
recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros.
(...)
7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju – SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à
arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então
pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-
34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da
Seção B da 15ª Vara Cível de Recife – PE para deliberar a respeito da destinação
dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda
não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto
e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se
refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente afirma:
O recorrente vem defendendo que compete à Justiça do Trabalho o
processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, nos termos
do art. 114, I da Carta Magna.
A Constituição Federal assegura ainda proteção ao direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, como se denota do seu art. 5º, XXXVI, além da
proteção a lesão ou ameaça a direito, art. 5º XXXV.
A decisão, ora recorrida, data máxima vênia, fere frontalmente os
princípios constitucionais apontados, causando enorme insegurança jurídica às
relações de direito, especialmente as relações de trabalho.
(...)
Ora, a interpretação dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao artigo
114 da Constituição Federal, suprime a competência absoluta da Justiça do Trabalho
para atuar no julgamento de causa trabalhista quando tratar de direito de empregados
de empresa, supostamente, em recuperação judicial deve ser afastadas, até mesmo
porque não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e,
muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (lei 11.101/05), qualquer
previsão legal que confira ao Juiz Estadual jurisdição sobre matéria eminentemente
trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de
empresas em recuperação judicial.
Além disto, fica flagrante a contradição exposta na própria
fundamentação do voto do relator, unanimemente acolhido pelos integrantes da
Seção Julgadora, e o trecho recorrido, na medida em que o voto1reconhece que a
decisão que defere o processamento da recuperação judicial somente produz efeitos
ex nunc , porém dá diversa destinação ao proveito econômico da alienação judicial
irretratável, atribuindo efeito ex tunc.
Ademais disso, como discorrido ao longo de todo o julgamento do STJ,
não sendo a empresa Itaguassu parte legítima para figurar no polo ativo da
recuperação judicial por ausência de preenchimento dos requisitos para tal mister,
dada a sua incontestável situação de paralisação e abandono por cerca de 10 anos,
como a própria empresa citada reconhece em inúmeras peças, mais flagrante ainda, a
incompetência do Juízo recuperacional para definir a destinação dos valores da
arrematação dos bens da Itaguassu.
Ora, que competência teria o juízo de recuperação para decidir a
destinação de valores de parte que nem mesmo deveria figurar no polo ativo da
ação?! Diante da mais que comprovada situação de não funcionamento da Itaguassu,
não cumprindo sua função social por mais de 10 anos, afigura-se incompetência do
juízo recuperacional porque os valores arrecadados pela arrematação não podem
nem mesmo ser utilizados para financiamento de soerguimento das demais empresas
do suposto Grupo Econômico e mesmo pagamento de credores delas, vez que a
Itaguassu é parte ilegítima do polo ativo da recuperação.
Assim sendo, a competência para definição dos valores da arrematação é
de competência da justiça obreira, vez que em verdade, quando do ajuizamento da
recuperação judicial, a empresa Itaguassu inexistia, merecendo dizer, apenas en
passant, não se tratar de hipótese de soerguimento. Desta forma, a competência
entendida pelo Egrégio STJ quando a destinação dos valores da arrematação dos
bens da Itaguassu implica em afronta constitucional, tanto da questão da
competência, quanto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
afrontando a segurança jurídica das relações de trabalho.
Desta forma, a competência entendida pelo Egrégio STJ quando a
destinação dos valores da arrematação dos bens da Itaguassu implica em afronta
constitucional, tanto da questão da competência, quanto do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, afrontando a segurança jurídica das relações de
trabalho.
Portanto, o r. acórdão ao imputar de forma indevida, data vênia, a
responsabilidade do Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife –PE
para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de
bens perfeita e acabada antes do pedido de recuperação judicial, favoreceu o
esvaziamento do Juízo Trabalhista e da própria finalidade da Justiça do Trabalho,
que dentre outros direitos, tutela normas e princípios constitucionais, como: a) a
Dignidade da Pessoal humana, art. 1, III; b) os Valores Sociais do Trabalho, art. 1º,
IV; c) trabalho como direito social, art. 6º. A questão central, portanto, consiste em
manter a competência da justiça do trabalho para decidir sobre os valores
arrecadados em processos de execuções trabalhistas, nos quais os bens do devedor
trabalhista foi alienado judicialmente e no momento de se efetuar as transferências,
via alvará judicial, aos trabalhadores, a devedora inativa há mais de 07(setes) anos
protocola pedido de recuperação judicial, almejando atrair tais recursos financeiros
que não mais lhes pertenciam.
Desta feita, o v. acórdão deverá ser reformado pelo C. Supremo Tribunal
Federal a fim de declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju –SE
e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
para prosseguirem com os pagamentos aos trabalhadores com os valores
provenientes da arrematação de bens da devedora trabalhista.
(...)
Foi apresentada impugnação.
É o relatório .
Decido .
Da leitura de fls. 3.782-3.817, verifica-se que a alegada ofensa aos
arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 114, I, da CF não foi examinada no aresto recorrido,
tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração a ele opostos, de modo que a admissão
do Recurso é obstada pelos enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF,
respectivamente transcritos:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N.
282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional
articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do
necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE 1.385.975-AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma,
DJe de 10/11/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de
apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos
de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário
carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.
3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível
seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.060.496-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 5/9/2019.)
Cabe destacar que eventual contrariedade à Constituição Federal, para que seja
veiculada em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ, só
pode ser apreciada se houver surgido no julgamento realizado por este Tribunal Superior.
Matéria constitucional relacionada ao provimento judicial adotado pela Corte local
deveria ter sido suscitada em Recurso Extraordinário interposto na origem contra aquele
decisum.
Na mesma linha: RE no REsp 2.101.466/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
10.5.2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o Recurso Extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 23/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAS
VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA
MEDIDA. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado que – embora
reconhecendo a eficácia ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial, a
impossibilitar o desfazimento de anterior arrematação perfeita e acabada, nos moldes do art.
903, caput, do CPC/2015 – definiu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar a respeito do destino do produto da arrecadação sobre os valores porventura
depositados e ainda não levantados pelos credores, bem como sobre as parcelas vincendas,
por não se caracterizarem efetivo pagamento, a sujeitar-se, portanto, ao concurso oriundo do
processo de soerguimento, segundo o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, aí não
incidindo o disposto no art. 895, § 9º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?