Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 15A VARA CÍVEL DE
RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 20A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa é a seguinte:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA
PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO
PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE
PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO
PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES
ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER
APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA
MEDIDA.
1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de
competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a
resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja
vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam
sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado,
estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal,
de forma a não mais se falar em bens das recuperandas.
. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do
respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto
no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do
arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do
imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis,
devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de
propriedade do executado sobre o bem.
3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da
propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.
4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados
que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro
Industrial S.A. – em recuperação judicial – não mais se inseriam no seu acervo
patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022,
porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses
antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo
recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros.
(...)
Processos na página
2023/0009353-9Confirma a exclusão?