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Movimentações 2024 2023
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso
em que há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, sejam elas
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reapreciação ou superação da conclusão
de não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
RECONHECIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DO
BEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da
colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental
para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial
com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante
deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. O Tribunal de origem concluiu que: a) o réu “era o responsável
pelo pagamento das prestações do veículo"; b) o veículo foi
utilizado no transporte de entorpecentes; c) há suspeitas que o
referido bem foi adquirido com proveito do crime. Portanto,
infirmar as conclusões do acórdão ora recorrido exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que as razões do presente recurso
extraordinário abordam questão afeta ao perdimento de veículo automotor que
não foi conhecida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/07/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as
razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que a
Corte de origem concluiu que o réu era responsável pelo pagamento das
prestações do veículo, o qual foi utilizado no transporte de
entorpecentes, e que há demonstração de que o bem foi adquirido
mediante proveito do delito, de modo que, para chegar-se à conclusão
diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
RECONHECIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DO
BEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator
julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices
processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese
ocorrida nos autos.
2. O Tribunal de origem concluiu que: a) o réu “era o responsável pelo
pagamento das prestações do veículo"; b) o veículo foi utilizado no
transporte de entorpecentes; c) há suspeitas que o referido bem foi
adquirido com proveito do crime. Portanto, infirmar as conclusões do
acórdão ora recorrido exige o revolvimento do conjunto fático-
probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
WASHINGTON GONDIM DE ALCANTARA agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1504882-28.2020.8.26.0228.
O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime
inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e
386, ambos do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei de Drogas, e 33, §§ 2º e
3º e 59, ambos do Código Penal.
Requer a absolvição ante a ausência de provas suficientes para
condenação ou a readequação da dosimetria da pena, com o reconhecimento do
privilégio no tráfico, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu pelo delito de
tráfico, com base nas razões a seguir (fls. 395-398, grifei):
A autoria é induvidosa.
O réu, é bem verdade, negou a prática do delito. Afirmou que
trabalha como motorista de aplicativo, utilizando o veículo de sua
sogra, esclarecendo que, em razão de um pequeno problema no
carro, os passageiros, dois indivíduos que estavam em um
mercado, desembarcaram e ali abandonaram algumas sacolas
(mídia digital).
Contudo, os policiais Caio e Vitor relataram, em Juízo, ter
encontrado um veículo que estava avariado na via pública, do qual
haviam desembarcado dois indivíduos, sendo que esta informação
foi repassada pelo COPOM. Já no local, encontraram o acusado
Washington, sendo que ele afirmou que era o condutor do
automóvel, modelo “Hyundai-HB20", de cor branca. Afirmaram
que ele, demonstrando certo nervosismo com a presença policial,
alegou que teria sido vítima de roubo, na tentativa que os
milicianos procedessem pelas buscas dos tais indivíduos.
Relataram que, por suspeitarem da versão apresentada pelo
acusado, resolveram verificar o interior do veículo e, então,
lograram encontrar alguns sacos, onde foram localizadas as
drogas cento e noventa e duas (192) porções de “cocaína",
quatrocentos (400) frascos de “lança perfume" e noventa (90)
compridos de “ecstasy" apreendidas. Asseveraram, ainda, que o
acusado confessou, informalmente, na Delegacia de Polícia, a
prática do nefasto comércio (mídia digital).
E não há que se negar validade às palavras dos agentes públicos,
especialmente quando no exercício de suas relevantes funções.
[...]
Traficância:
Não há dúvida de que o réu transportava razoável quantidade
de entorpecentes “cocaína", “lança-perfume" e “ecstasy"
apreendidas, conforme já foi confirmado pelos depoimentos
dos policiais e as drogas, à evidência, eram destinadas ao
nefasto comércio, ou seja, para servir ao consumo de terceiros.
O comportamento do réu visualizado pelos policiais e a expressiva
quantidade e variedade das drogas apreendidas são mesmo seguros
indicativos de tráfico.
Com efeito, consoante bem ponderou o douto Magistrado
sentenciante, não há dúvida “que o acusado também era o
“garantidor" das drogas e que se incumbiria de fazer o transporte e
a entrega das mesas", consoante ele admitiu informalmente aos
policiais militares, que o detiveram em flagrante delito.
Sem dúvida é ele traficante.
Por tudo isso, não há que se falar em desclassificação para o delito
previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias
evidenciam o tráfico e, mesmo sendo usuário, o acusado pode,
igualmente, como é sabido, ser traficante.
Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária,
depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Constou do julgado que as testemunhas, " por suspeitarem da versão
apresentada pelo acusado, resolveram verificar o interior do veículo e, então,
lograram encontrar alguns sacos, onde foram localizadas as drogas " (fl. 396).
Por essas razões, mostra-se inadmissível a absolvição do réu ,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do
agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos
autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir
em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial,
conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ .
Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da
primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização
criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor
o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta
típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal:
" A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os
condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada
pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles
possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss
40, da Lei no 11.343/06." ( AgRg no RESP n. 1.389.632/RS , Rel.
Ministro Moura Ribeiro , 5ª T, DJe 14/4/2014).
No caso, o Tribunal de origem negou a incidência do privilégio previsto
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 398-399, grifei):
Por fim, na derradeira fase, o apelante, realmente, não faz jus à
redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas,
pois, considerando a grande quantidade de drogas seiscentas e
oitenta e duas (682) porções de variados entorpecentes
(“cocaína", “lança-perfume" e “ecstasy") apreendidas, o que
possibilitaria atingir, com sua atividade criminosa, várias centenas
de pessoas, demonstra, à evidência, que ele se dedica às atividades
criminosas, vivendo do nefando comércio, o que impede, por
óbvio, a aplicação do redutor.
Conforme visto, a Corte estadual entendeu indevida a aplicação do
redutor em questão, com fundamento, resumidamente, na quantidade de drogas
apreendidas ( 156,9 g de cocaína, 21,5 g de metanfetamina e 3,2 l de
tricloroetileno ).
Entretanto, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 9/6/2021,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio
de Noronha , DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça
decidiu que:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do
tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa.
Assim, uma vez que, no caso, a quantidade da droga apreendida,
além de não se mostrar expressiva, foi sopesada na terceira etapa, para levar à
conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, de modo que
reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima .
Ante a ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento
da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
deve ser provido o recurso, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido
benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a
Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento
de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os
parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Considerando que é a quantidade não expressiva de drogas apreendidas,
aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas no patamar de 2/3 .
Apenas ad cautelam, friso que, especificamente no caso dos autos, a
conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no recurso
especial.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a
discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os
fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para negar ao réu a incidência da
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Na primeira fase, a pena-base permanece no mínimo legal. Na segunda
etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, reconhecida a causa
especial de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduz-se a
pena na fração de 2/3.
Assim, torno a condenação do réu definitivamente estabelecida em 1 ano
e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa .
Como consectário da redução efetivada na pena do réu, deve ser
procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi
condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário
ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi beneficiado
com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e não foi
apreendido com quantidade exorbitante de drogas, deve ser fixado o regime
inicial aberto , nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com
observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias
mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida
socialmente recomendável , nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de
maneira que deve ser provido o recurso também para determinar a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão
ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do
caso concreto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial
ao recurso, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena
do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, no
regime aberto (com substituição da pena) .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
HELENA FERREIRA MENDES BARBOSA agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1504882-28.2020.8.26.0228.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 619 do
Código de Processo Penal.
Alega omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes
ao deslinde da causa indicados pela parte que demonstra que a recorrente é a
legítima proprietária do veículo apreendido na posse do réu Washington.
Afirma que, por não ter participado da prática criminosa, é incabível a
decretação do perdimento do bem da proprietária.
Requer a desconstituição do acórdão prolatado, a fim de que outro fosse
proferido, com a análise dos aspectos suscitados em embargos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art.
619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito
das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu livre convencimento.
O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a
todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação
com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente
ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão mais
multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido indeferido o pleito de restituição do veículo, com base nos
seguintes argumentos (fls. 401-402, grifei):
E, nesse passo, não comporta acolhida a pretensão de restituição
do veículo apreendido, ex vi do artigo 63 da Lei nº 11.343/06,
tendo em vista restou comprovado que tal bem foi utilizado
pelo apelante para o transporte de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?