Informações do processo 2023/0006280-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2275162
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 19/01/2023 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • K Y
  • Advogado
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Movimentações 2024 2023

25/10/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que rejeitou os primeiros embargos declaratórios,
alegando vícios de fundamentação.

1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de
fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos
aclaratórios para que os defeitos apontados sejam
sanados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração
sucessivamente opostos.

2.2. Determinação de certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal
estabelece que os embargos de declaração podem ser
opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.

3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação
alegados pela parte já foram afastados em embargos
anteriores, demonstrando que a oposição de novos
aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o
desfecho da ação penal.

3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no
sentido de que o abuso do direito de recorrer, com
caráter manifestamente protelatório, permite a
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem para cumprimento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 1489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • K Y
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO
DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO
ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei
n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o

mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos
de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma
vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-
B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no
AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)

2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências
formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive,
de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à
conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em
especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que
frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a
viabilizar a participação de apenas um licitante.

3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do
delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de
comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna
açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais
porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, defende ter havido omissão na análise dos argumentos
trazidos no agravo regimental e nos embargos declaratórios acerca da
fundamentação das decisões anteriores proferidas nesta Corte Superior.

Afirma que o acórdão recorrido teria repisado os fundamentos da
decisão de agravo em recurso especial, a qual teria apresentado motivações
inidôneas para o não provimento do recurso, além de asseverar a
inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois existiriam precedentes
aplicáveis ao presente caso e não seria necessário o reexame fático-probatório.

Sustenta a violação dos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial, sob
o argumento de que a denúncia ministerial seria inepta por ausência de
demonstração do elemento subjetivo do tipo que seria indispensável para a
configuração do delito.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

Da análise do excerto acima colacionado, verifico que foi
declinada, de forma explícita, as razões pelas quais se concluiu
que a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas
pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo
suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta
delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial
o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o
caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a
participação de apenas um licitante.

Não havendo argumentação defensiva capaz de alterar o
julgado, cabível ainda ressaltar que presentes indícios
suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que
o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no
decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão
de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria
necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas
dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO
DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE
NULIDADE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE
DA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM
AUDIÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADA A
ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS.[...]
6. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que
pode se amoldar ao delito imputado, de forma que
torna plausível a imputação e possibilita o exercício da
ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e
sob o crivo do contraditório, não há falar em violação
ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das
alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade do
delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da

fraude para desconstituir o entendimento das
instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
[...]

Assim, não sendo possível a revisão das premissas fáticas
adotadas pelo acórdão do Tribunal de origem, deve ser mantida
a decisão agravada. Aplicável ainda o teor da Súmula n. 83 do
STJ, visto que o julgado se encontra no mesmo sentido da
jurisprudência deste Tribunal.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.171):

Da análise do excerto acima colacionado, verifico que foi
declinada, de forma explícita, as razões pelas quais se concluiu
que a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas
pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo
suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta
delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial
o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o
caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a
participação de apenas um licitante.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 1187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 18:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. CONSTATADA A ANÁLISE DA SUSTENTADA OFENSA
AOS ARTS. 41 E 564, IV, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a análise do caso
concreto, de modo a afastar a sustentada violação dos arts. 41 e 564, IV, do
CPP.

3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação
que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 18644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • K Y
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO
DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ.

1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não
previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra
decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou
extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado
§ 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)

2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências
formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo
suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa
necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em
manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo
licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante.

3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do
delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação
no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de
trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada
incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n.
7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação

também da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão