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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
06/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ANA MARIA DE
JESUS e indeferidos liminarmente pela Ministra Laurita Vaz em decisão de fls.
1.652/1.656. Ato seguinte, foi interposto agravo interno, desprovido pela Corte Especial
(fls. 1.714/1.722).
Na sequência, a recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram
desentranhados dos autos, conforme certidão de fls. 1.727/1.776.
Ocorre que, nesse ínterim, os embargados ESPÓLIO DE NATHAN
KERTZER E OUTROS se manifestaram em petição de fls. 1.779/1.787 acerca dos
embargos de declaração, mas o embargado IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA registrou a impossibilidade de pronunciamento ante a exclusão
da peça recursal dos autos (fl. 1.794).
Houve, ainda, certidão de trânsito em julgado (fl. 1.797) tornada sem efeito
(fl. 1.799).
Em petição de fls. 1.802/1.813, houve esclarecimento da recorrente de que,
apesar do protocolo tempestivo e no Juízo correto, incorreu em erro material ao constar
diferente nome e número do processo.
Os embargos de declaração originalmente opostos foram acostados aos
autos às fls. 1.815/1.864, com o reportado erro material (nome e número de processo),
conforme certidão à fl. 1.867.
Por meio de ato ordinatório, a Coordenadoria da Corte Especial determinou
a intimação dos embargados para que se manifestassem sobre a petição de fls.
1.802/1.813 (Publicação em 17/4/2024 – fl. 1.825), bem como acerca dos embargos de
declaração (Publicação em 18/4/2024 – fl. 1.868).
Em petição de fls. 1.870/1.874, os embargados ESPÓLIO DE NATHAN
KERTZER E OUTROS pugnam pelo reconhecimento da ocorrência de erro grosseiro e
o consequente não conhecimento dos embargos de declaração.
Consoante se observa do acima narrado, a Coordenadoria da Corte
Especial, de ofício, desentranhou dos autos os embargos de declaração e
posteriormente os juntou ante os esclarecimentos oferecidos pela embargante.
Assim, considerando os sucessivos equívocos (erro material nos embargos
de declaração e certidão de trânsito em julgado), bem como que os aclaratórios estão
disponíveis no processo (Petição n. 88163/2024 – fls. 1.815/1.864), e foram publicadas
duas distintas intimações em datas sucessivas, de modo a evitar futura arguição de
nulidade, intimem-se novamente os embargados para que se manifestem nos termos
do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. ANÁLISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO.
1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de ser
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes (EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n.
831.326/SP, Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso).
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/02/2024 a 07/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator
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