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Movimentações 2024 2023
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC,
admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o
agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez
julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui
competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos
demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do
Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente
incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para
combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão
geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da
repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC,
admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o
agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez
julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui
competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos
demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do
Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente
incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para
combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão
geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da
repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em face da
aplicação da Súmula 182/STJ, mantendo o indeferimento liminar dos embargos
de divergência.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 487):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO
LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA -
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula
182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustentam que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois não se enfrentou pontos cruciais.
Afirmam que (fl. 498):
o v. acórdão, razão da interposição do presente recurso,
entendeu pela ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma, mantendo a nulidade de
testamento particular que, conforme apurado pelas instâncias
ordinárias, reflete a real vontade do testador.
Aduzem que (fl. 498):
demonstraram que, se fosse possível verificar que o testamento
reflete a real vontade do testador, pessoal com idade elevada,
vários problemas de saúde, o não preenchimento de requisito
formal, seja ele qual for, não tem o condão de validar a
declaração de última vontade. Os Recorrentes buscaram que o
Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre o porquê de
considerar um requisito mais essencial do que outro, se todos
eles encontram-se dentro da mesma hierarquia, motivo pelo qual
os acórdãos elencados nos embargos de divergência possuem
similitude fática.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 489):
A insurgência não merece conhecimento.
1. Isso porque a decisão de fls. 452-455, indeferiu liminarmente
os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula
n.º 315/STJ, bem como pela ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos legais, tendo em vista os ora
agravantes não terem instruído a petição inicial da irresignação
com as cópias dos acórdãos apontados como paradigmas, em
seu inteiro teor.
Ocorre que, pela análise das razões recursais ora apresentadas,
verifica-se que os ora agravantes não rebateram
especificamente estes fundamentos, limitando-se a repisar os
argumentos trazidos nos embargos, que evidenciam a ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial como determina o
art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
Sendo assim, o agravo interno que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
como exige o princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido,
a teor do enunciado da Súmula 182/STJ e dos artigos 1.021, §1º,
do CPC/2015 e 259, §2º, do RISTJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO
LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA -
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula
182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?