Informações do processo ARE 1417628

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/02/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDO NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF, EM 25/03/2015. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA.

1. Expedido o precatório anteriormente à data do julgamento das ADIs nº 4.257-QO/DF e nº 4.425-QO/DF, inaplicável o IPCA-E até 25/03/2015, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, conforme constou da decisão monocrática.

2. Após o citado marco temporal fixado na modulação de efeitos em tais ações de controle concentrado, regularmente incidente o índice IPCA-E, conforme definiu a Corte de origem.

3. Assim, é indiferente a invocação de aplicação da Emenda nº 99, sobrevinda no ano de 2017, que fixou, precisamente, tal índice.

4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDO NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF, EM 25/03/2015. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA.

1. Expedido o precatório anteriormente à data do julgamento das ADIs nº 4.257-QO/DF e nº 4.425-QO/DF, inaplicável o IPCA-E até 25/03/2015, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, conforme constou da decisão monocrática.

2. Após o citado marco temporal fixado na modulação de efeitos em tais ações de controle concentrado, regularmente incidente o índice IPCA-E, conforme definiu a Corte de origem.

3. Assim, é indiferente a invocação de aplicação da Emenda nº 99, sobrevinda no ano de 2017, que fixou, precisamente, tal índice.

4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ATÉ 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR. ADIs Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO/DF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUITAÇÃO INTEGRAL DE PRECATÓRIO Irresignação dos exequentes com relação à decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por parte da FESP, extinguindo a fase de execução, na forma do art. 771 cc. art. 924, inciso II, do CPC/2015 - inexistência de saldo credor em favor dos exequentes - quitação integral do débito, de acordo com os cálculos homologados pelo Juízo e pelo DEPRE - possibilidade de aplicação do art. 5º, da LF nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da LF nº 9.494/97, aos processos em curso - observância, contudo, do teor do julgamento proferido nas ADIs nº 4.357 e 4.425 - sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença mantida. Recurso desprovido.” (e-doc. 4, p. 3; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação à Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Discorrem sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, sustentando o direito às diferenças pleiteadas, sob a alegação de que os precatórios devem ser corrigidos pelo IPCA-E (e-doc. 11).


É o relatório.


Decido.


3. Transcrevo, para melhor entendimento da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Deflagrada a fase executiva da obrigação de pagar quantia certa, sobreveio a expedição de ofício requisitório com vistas à formação de precatório, a ser adimplido no exercício de 2002. Com efeito, submetido o pagamento do precatório ao regime instituído pela EC nº 62/2009, o DEPRE efetuou o cálculo dos valores correspondentes ao ofício requisitório nº EP-7458/2001, computando juros de mora entre o termo inicial fixado no título executivo, passando pela data de elaboração da conta de liquidação, até chegar no momento de expedição do ofício requisitório e, posteriormente ao período de graça constitucional, haja vista a ausência de pagamento naquele período. Iniciados, pois, os depósitos das parcelas do precatório, os exequentes alegaram insuficiência do mesmo, diante da não aplicação da EC 99/17, que determina a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, o quê, todavia, foi indeferido pelo Juízo singular, sob o seguinte fundamento: ‘Compulsando aos autos, verifico que a DEPRE aplicou a Tabela Modulada do E. TJSP para fins de correção, a qual considera o IPCA-E a partir de 25.03.2015, e, antes, os índices então vigentes. Referidos índices são compatíveis com o presente precatório, pois, como visto, o mesmo encontra-se abrangido pela modulação das ADI's. Outrossim, tampouco a aplicação da EC 99/17 alteraria esse cenário fático, haja vista que a mesma entrou em vigor em 15/12/2017. Para dirimir qualquer controvérsia, colaciono parte do julgamento da Questão de Ordem pela Suprema Corte: (...).’

(...)

Importante ressalvar, contudo, que a aplicabilidade dos termos da atual redação do art. 1º-F, da LF nº 9.494/97, deve observar, ainda, o quanto decidido pelo Excelso Pretório no julgamento ADIs nº 4.425 e 4.357, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.

(...)

Assim, nada houve de equivocado na conta de liquidação apresentada pelo DEPRE, o qual observou a “tabela Lei Federal nº 11.960/2009 - modulada” disponibilizada por este Tribunal de Justiça, sem que isso implicasse, em qualquer medida, violação à coisa julgada material.” (e-doc. 4; grifos acrescidos).


4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425.

2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias.

3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947- RG. Precedente.

4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(Rcl nº 44.048-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 27/04/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF E 4.425/DF. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento, o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV.

II – A modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. No caso em análise, o precatório ainda não foi pago em sua integralidade.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.312.827-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 16/05/2022; grifos nossos).


Agravo regimental em agravo regimental na reclamação. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação dos efeitos. Exceção. Administração pública federal. IPCA-E. Leis nºs 12.919/2013 e 13.080/2015. Precatório anterior ao paradigma. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. Ressalva à aplicação da modulação dos efeitos das ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF restrita aos precatórios da Fazenda Pública anteriores à 25/3/2015 que adotaram índice distinto daquele instituído no § 12 do art. 100 da CF/88.

2. Precatório expedido e pago antes da edição das Leis nºs 12.919/2013 e 13.080/2015. 3. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 17.113-AgR-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 18/04/2016; grifos nossos).


5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, são incabíveis honorários recursais.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ATÉ 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR. ADIs Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO/DF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUITAÇÃO INTEGRAL DE PRECATÓRIO Irresignação dos exequentes com relação à decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por parte da FESP, extinguindo a fase de execução, na forma do art. 771 cc. art. 924, inciso II, do CPC/2015 - inexistência de saldo credor em favor dos exequentes - quitação integral do débito, de acordo com os cálculos homologados pelo Juízo e pelo DEPRE - possibilidade de aplicação do art. 5º, da LF nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da LF nº 9.494/97, aos processos em curso - observância, contudo, do teor do julgamento proferido nas ADIs nº 4.357 e 4.425 - sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença mantida. Recurso desprovido.” (e-doc. 4, p. 3; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação à Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Discorrem sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, sustentando o direito às diferenças pleiteadas, sob a alegação de que os precatórios devem ser corrigidos pelo IPCA-E (e-doc. 11).


É o relatório.


Decido.


3. Transcrevo, para melhor entendimento da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Deflagrada a fase executiva da obrigação de pagar quantia certa, sobreveio a expedição de ofício requisitório com vistas à formação de precatório, a ser adimplido no exercício de 2002. Com efeito, submetido o pagamento do precatório ao regime instituído pela EC nº 62/2009, o DEPRE efetuou o cálculo dos valores correspondentes ao ofício requisitório nº EP-7458/2001, computando juros de mora entre o termo inicial fixado no título executivo, passando pela data de elaboração da conta de liquidação, até chegar no momento de expedição do ofício requisitório e, posteriormente ao período de graça constitucional, haja vista a ausência de pagamento naquele período. Iniciados, pois, os depósitos das parcelas do precatório, os exequentes alegaram insuficiência do mesmo, diante da não aplicação da EC 99/17, que determina a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, o quê, todavia, foi indeferido pelo Juízo singular, sob o seguinte fundamento: ‘Compulsando aos autos, verifico que a DEPRE aplicou a Tabela Modulada do E. TJSP para fins de correção, a qual considera o IPCA-E a partir de 25.03.2015, e, antes, os índices então vigentes. Referidos índices são compatíveis com o presente precatório, pois, como visto, o mesmo encontra-se abrangido pela modulação das ADI's. Outrossim, tampouco a aplicação da EC 99/17 alteraria esse cenário fático, haja vista que a mesma entrou em vigor em 15/12/2017. Para dirimir qualquer controvérsia, colaciono parte do julgamento da Questão de Ordem pela Suprema Corte: (...).’

(...)

Importante ressalvar, contudo, que a aplicabilidade dos termos da atual redação do art. 1º-F, da LF nº 9.494/97, deve observar, ainda, o quanto decidido pelo Excelso Pretório no julgamento ADIs nº 4.425 e 4.357, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.

(...)

Assim, nada houve de equivocado na conta de liquidação apresentada pelo DEPRE, o qual observou a “tabela Lei Federal nº 11.960/2009 - modulada” disponibilizada por este Tribunal de Justiça, sem que isso implicasse, em qualquer medida, violação à coisa julgada material.” (e-doc. 4; grifos acrescidos).


4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425.

2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias.

3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947- RG. Precedente.

4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(Rcl nº 44.048-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 27/04/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF E 4.425/DF. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento, o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV.

II – A modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. No caso em análise, o precatório ainda não foi pago em sua integralidade.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.312.827-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 16/05/2022; grifos nossos).


Agravo regimental em agravo regimental na reclamação. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação dos efeitos. Exceção. Administração pública federal. IPCA-E. Leis nºs 12.919/2013 e 13.080/2015. Precatório anterior ao paradigma. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. Ressalva à aplicação da modulação dos efeitos das ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF restrita aos precatórios da Fazenda Pública anteriores à 25/3/2015 que adotaram índice distinto daquele instituído no § 12 do art. 100 da CF/88.

2. Precatório expedido e pago antes da edição das Leis nºs 12.919/2013 e 13.080/2015. 3. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 17.113-AgR-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 18/04/2016; grifos nossos).


5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, são incabíveis honorários recursais.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04155396019928260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão