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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
1.294/1.303).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.156/1.158):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO DA GARANTIA EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA O MÚTUO PACTUADO ENTRE AS
PARTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE
CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
PROGRAMA PROGEREN. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em
mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se
dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre
convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos
elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade de outras provas,
por entender ser a matéria exclusivamente de direito, estando o feito em
condições de julgamento. Precedentes.
3. No caso em apreço, o magistrado entendeu, corretamente, impertinente a
produção de nova prova e sentenciou o feito, pautado no conjunto probatório
já existente, o que vem ao encontro do entendimento jurisprudencial
colacionado acima.
4. Outrossim, verifica-se que a Contadoria Judicial aponta que os cálculos
observaram o quanto determinado nas cláusulas contratuais.
5. Insta frisar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos
para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado
quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu, o que não se verifica no caso.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos
auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal
(CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses
das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por
elas elaborados. Precedentes.
7. Sendo assim, no caso dos autos, malgrado sustente o apelante a
necessidade de novo laudo pericial contábil, verifica-se no presente feito que
os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da
causa, bem como, os cálculos aritméticos apresentados pelo perito judicial.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia contábil. Ademais, se o
conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento do feito nos termos proferidos.
8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Precedentes.
10. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos
juros, nos termos do artigo 5º. Precedente.
11. Nessa senda, não se evidencia qualquer irregularidade cometida pelo
banco réu nos termos do laudo pericial contábil, desse modo, não há como
acolher o pleito recursal de reconhecimento de indevida capitalização diária
e mensal de juros nos cálculos.
12. A garantia da alienação fiduciária é viável de ser entabulada para
contratos diversos dos relativos a mútuo para a aquisição de bens imóveis
perante o sistema financeiro imobiliário. Precedentes.
13. Portanto, válida a contratação da garantia em alienação fiduciária para o
mútuo pactuado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário de Abertura
de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa PROGEREN.
14. Vale ainda mencionar que o contrato celebrado entre as partes exprimiu
um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Da
análise detida dos autos, verifica-se não haver qualquer vício passível de
invalidar o contrato entabulado entre as partes. Deveras, o contrato objeto da
presente ação está devidamente assinado pelas partes, sem vestígio de
vício de consentimento ou vícios sociais.
15. Nessa senda, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a
liberdade de contratar, a segurança jurídica inerente aos contratos e não
restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar o contrato
entabulado entre as partes, não há como dar guarida a pretensão recursal.
16. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre base fixada em
sentença, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º
do mesmo diploma legal.
17. Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.214/1.220).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.234/1.251), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos
legais:
(i) art. 480 do CPC/2015, sob o argumento de que o indeferimento do pedido
de realização de nova perícia implica cerceamento de defesa,
(ii) arts. 394 e 396 do CC, aduzindo a prática ilegal de anatocismo, tendo em
vista que "não há pacto de cobrança de juros capitalizados diária ou mensalmente no
período de amortização das parcelas, tampouco em relação ao período do saldo
devedor" (e-STJ fl. 1.246). Sustenta que, em razão da referida cobrança abusiva, a
mora deve ser descaracterizada, e
(iii) art. 52, II, do CDC, alegando que "foram cobrados pelo banco recorrido
taxa de juros, tarifas bancárias e outros diversos encargos maiores aos que realmente
foram contratados ou, pior ainda, que sequer foram estipulados pelas partes no
respectivo instrumento de cédula de crédito bancário" (e-STJ fl. 1.247). Acrescenta que
"o r. acórdão deixou de aplicar o referido dispositivo ao caso em comento, posto que
não decretou a nulidade das cláusulas que preveem a comunicação unilateral de
alterações contratuais de maneira superficial, no bojo da conta corrente, o que se trata
de circunstância absolutamente ininteligível ao homem médio, além de não configurar a
comunicação prévia e adequada exigida por lei" (e-STJ fl. 1.247).
No agravo (e-STJ fls. 1.308/1.319), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.332/1.333).
É o relatório.
Decido.
Da ofensa ao art. 480 do CPC/2015
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a
presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das
provas dos autos e à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, ratificou o
entendimento do magistrado sentenciante, concluindo pela impertinência da produção
de nova prova pericial, tendo em vista o conjunto probatório existente.
Nesse contexto, a revisão da conclusão do TRF da 3ª Região - acerca da
suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de nova
perícia - demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada
em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Da violação dos arts. 394 e 396 do CC
Os arts. 394 e 396 do CC não possuem alcance normativo apto a lastrear
a tese de prática ilegal de anatocismo. Deficiente a fundamentação recursal, passível a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Ainda que não fosse o caso de incidir referido óbice, a Corte estadual
concluiu pela ausência de irregularidade relativa à capitalização de juros, porquanto
demonstrado, por meio de prova pericial, que "não foi constatado cobrança de juros
capitalizados mensal ou mesmo diariamente" (e-STJ fl. 1.152).
Derruir referida conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que não se admite nesta via recursal (Súmula n. 7/STJ).
Em observância ao que definido no Tema Repetitivo n. 28 e ausente o
reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade
contratual, não há falar, consequentemente, em descaracterização da mora, ficando
afastada a violação dos referidos dispositivos legais.
Da afronta ao art. 52, II, do CDC
As alegações tecidas sob o amparo da apontada afronta ao art. 52, II, do
CDC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos
declaratórios.
Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial,
violação do art. 1.022 do CPC/2015 no referido ponto, o que não ocorreu.
Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria,
incide a Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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