Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2237110 - SP (2022/0338162-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TRANSPORTADORA IRMAOS SHINOZAKI EIRELI
OUTRO NOME : TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI LTDA
AGRAVANTE : TAKASHI SHINOZAKI
ADVOGADOS : FÁBIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273
JOSÉ NORIVAL PEREIRA JÚNIOR - SP202627
FABIO PEREIRA GRASSI - SP174643
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
UGO MARIA SUPINO - SP233948
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
1.294/1.303).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.156/1.158):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO DA GARANTIA EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA O MÚTUO PACTUADO ENTRE AS
PARTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE
CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
PROGRAMA PROGEREN. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em
mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se
dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre
convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos
elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade de outras provas,
por entender ser a matéria exclusivamente de direito, estando o feito em
condições de julgamento. Precedentes.
Processos na página
2022/0338162-6Confirma a exclusão?