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Movimentações 2024 2023
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, e a análise de eventual flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não aplica o princípio da
insignificância em casos de reiteração delitiva e maior
reprovabilidade da conduta.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A
e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux;
STF, HC 118.292-AgR, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC
903.405/SP, Min. Ribeiro Dantas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de
liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA LEITE em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação
Criminal 0007888-56.2020.8.09.0175).
O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime
semiaberto, e ao pagamento de 70 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do
Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido
para redimensionar a sanção para 2 anos e 5 meses de reclusão e 58 dias-multa.
A impetrante sustenta: a) atipicidade da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância; b) valoração equivocada dos antecedentes do paciente
na primeira fase da dosimetria da pena e, ao mesmo tempo, da reincidência na
segunda fase dosimétrica, em afronta ao princípio do ne bis in idem; c) necessidade
de compensação da reincidência com a confissão espontânea; e d) possibilidade de
desconsideração da pena de multa.
Requer, liminarmente, suspensão do processo na origem até o
julgamento do mérito deste habeas corpus. Definitivamente, deferimento da ordem
para reconhecer a atipicidade da conduta, absolvendo o réu ou, subsidiariamente,
redimensionamento da pena privativa de liberdade e desconsideração da pena de
multa.
Liminar indeferida. (e-STJ fl. 277-279)
Informações prestadas. (e-STJ fl. 283-295)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento
ou denegação da ordem. (e-STJ fl. 300-310)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Destaco o entendimento do Tribunal de origem quanto ao tema (e-STJ
fl. 263-270):
"De início, sobrelevo que a autoria e a materialidade quanto ao delito
não são objeto do presente recurso. Tendo conduzido ao desfecho
condenatório, devidamente comprovadas pelas provas técnicas e
orais, colhidas tanto no inquérito quanto em Juízo, restam aqui
ultrapassadas, até porque o conjunto probatório é robusto neste
sentido.
Pois bem. Quanto à primeira tese avençada, referente à configuração
do furto de bagatela e aplicação do princípio da insignificância, em que
pese o baixo valor da res furtiva, em torno de R$ 300,00 (trezentos
reais), verifica-se que no caso dos autos houve rompimento de
obstáculo, aumentando a gravidade do delito e que o apelante possui
diversas ações penais por delitos de mesma espécie (mov.38),
contando, inclusive, com seis condenações transitadas em julgado.
Assim, resta clara a habitualidade delitiva do apelante, o que revela a
acentuada reprovabilidade do seu comportamento e impede o
reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da
insignificância. (...)
Não prosperando, portanto, a tese defensiva, revela-se incomportável
o pleito absolutório, razão pela qual mantenho por estes e por seus
próprios fundamentos a condenação do apelante e passo à análise da
dosimetria da pena.
Na primeira fase, verifico que o magistrado a quo considerou negativos
os vetores referentes aos antecedentes, circunstâncias e
consequência do crime.
Nesse aspecto, quanto ao primeiro quesito não assiste razão à defesa,
visto que a multirreincidência permite a valoração negativa dos
antecedentes concomitantemente à aplicação da agravante da
reincidência, na segunda fase.
Todavia, observo que o fundamento utilizado para justificar as
circunstâncias do crime como desfavoráveis – arrombamento da janela
– se confunde com a qualificadora do delito, devendo, portanto, ser
considerada neutra, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Em atenção ao mesmo princípio, também não há como manter as
consequências do crime como desfavoráveis, com base apenas no
prejuízo financeiro causado a vítima, pois inerente ao próprio tipo
penal do furto.
Por conseguinte, reformo a pena-base para o patamar de 2 (dois) anos
e 3(três) meses de reclusão, utilizando o parâmetro da sentença, pois
mais favorável ao apelante, mantendo como circunstâncias negativas,
apenas os antecedentes.
Adequadamente reconhecidas, na segunda fase da dosimetria, a
atenuante da confissão e a agravante da reincidência, não há com
promover a compensação integral entre elas, diante da
multirrencidência específica do apelante em delitos contra o
patrimônio, sendo este o entendimento pacificado do Superior Tribunal
de Justiça, e desta E. Corte, in verbis: (...)
Rechaçada, portanto, a tese defensiva, mantenho a compensação
parcial, e agravo a pena para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de
reclusão, a qual torno definitiva, já que ausentes causas de aumento
ou diminuição da pena.
Reduzo proporcionalmente a pena de multa à nova pena corpórea,
fixando-a em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à fração mínima.
Destaco que não merece acolhimento a tese de afastamento da
prestação pecuniária, por se tratar de sanção prevista no preceito
secundário do tipo penal, a ser aplicada cumulativamente a pena
privativa de liberdade. A situação financeira, conforme preceito legal,
reflete apenas na fixação do valor do dia-multa, passível, entretanto, o
reconhecimento hipossuficiência financeira pelo Juízo da Execução
Penal.
Em razão da reincidência específica, mantenho o regime inicial
semiaberto, e deixo de conceder os benefícios do art. 44 e 77 do
Código Penal.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
CONHEÇO do recurso de apelação criminal e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para reduzir a pena aplicada nos termos acima
expostos."
A pena foi redimensionada de forma correta pelo Tribunal de origem,
não restando flagrante ilegalidade a ser sanada nos autos quanto ao não
reconhecimento da insignificância.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?