Informações do processo 2023/0033567-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2291059
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 17/02/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX,
da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 33-42.

É o relatório.

2. O acórdão recorrido foi publicado em 27/6/2024, quinta-feira,
consoante certificado à fl. 2.443.

Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 28/6/2024, sexta-
feira, encerrando-se, em vista das férias forenses, em 1/8/2024, quinta-feira,
conforme também certificado à fl. 2.460.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
3/9/2024, quinta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

Cumpre observar, ainda, que a petição, formulada em 2/7/2024,
requerendo a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do
AREsp, não foi conhecida, com expressa determinação de certificação do

trânsito em julgado, ao fundamento de que o STJ "já julgou no presente feito
todos os recursos a ela dirigidos, inclusive de forma colegiada, tais como o
agravo em recurso especial e os embargos de divergência e seus consectários,
exaurindo, assim, sua prestação jurisdicional" (fls. 2.455-2.456).

Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na
esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do
Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição
do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.

2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis
para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.

3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação
do modo de contagem dos prazos processuais penais, […],
nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que
estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente,
as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil
imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento
do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso
de Mello).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de
origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo

798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
artigo 219 do Código de Processo Civil.

3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de petição criminal, apresentada pelo ora requerente, na qual pretende "a
reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial para que esse seja
conhecido e provido; bem como, em última análise seja esse conhecido como habeas corpus,
para ex offício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme o precedente
ARESP n. 2167621-SP, absolver o recorrente na forma do art. 386, V, do Código de Processo
Penal, tendo em vista, estar provado o prejuízo para o postulante (tendo sido equivocadamente
reconhecido fotograficamente), ao arrepio do art. 226 e 228 do CPP e do precedente HC
598.886/SC; e, através de Laudos Oficiais do IIRGD/SP (e-STJ fls. 1868-1888) que não apenas
descartaram a participação do indigitado Alexsandro, mas apontaram o real roubador (FELIPE
BENICIO RAMOS), sujeito esse que ostenta olhos verdade proeminentes,tal qual relatado pelas
vítimas
".

É o relatório.

Esta eg. Corte de Justiça já julgou no presente feito todos os recursos a ela
dirigidos, inclusive de forma colegiada, tais como o agravo em recurso especial e os embargos de
divergência e seus consectários, exaurindo, assim, sua prestação jurisdicional.

O ora requerente, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, apresenta
petição infundada, com a repetição de argumentos de mérito, os quais nem sequer poderiam
ser examinados nesta via, diante do prévio não conhecimento dos recursos anteriores, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.

Desse modo, não há mais nada a ser apreciado ou deferido nestes autos.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado do feito.

Baixem-se os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do
julgado.

2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, concluindo que, no caso, que a Súmula 182/STJ foi devidamente
aplicada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC,
EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no
sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de
2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os
fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso
especial na origem.

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 16378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 18923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 8232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Relator que rejeitou
liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, o ora embargante alega a existência de: (i) contradição, pois há
similitude processual entre os arestos confrontados; (ii) omissão, na medida em que "os
paradigmas trazidos, demonstraram a dissonância quanto ao decidido e os entendimentos da 2º
e 3º turmas fragmentárias, no sentido de afastar a Súmula nº 182 e 315 do STJ; visto, não se
tratar de reexaminar a admissibilidade do recurso especial no caso concreto, mas, sim, de
interpretar a norma abstratamente considerada, ou seja, a divergência se deu acerca da
aplicação de norma processual ".

Afirma, ademais, que, "quanto aos entendimentos colacionados oriundos da Corte
Especial, EAREsp 701.404/SC, EAREsp746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, esses dizem respeito
a direitos disponíveis; na hipótese, estamos diante de direito inalienável que é a liberdade ".

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO
IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar,
quando constatado, eventual erro material do julgado.

2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de
declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela
decisão embargada em face da fundamentação utilizada". (EDcl no RMS
30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3.
Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 788.810/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/08/2019, DJe 26/08/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido,
também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.

2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de
ordem pública, da qual se pode conhecer de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.

3. Conquanto o acórdão embargado não tenha se pronunciado sobre a
aludida causa extintiva da punibilidade, nada impede este Tribunal Superior
de verificar se, na espécie, a prescrição se consumou. Precedente.

4. Ao apreciar os EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite
os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente
declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação
deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos
reclamos inadmitidos. 5. O embargante foi condenado à pena de 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.
12.234/2010, o que revela que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código
Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos.

6. O aludido lapso temporal não transcorreu entre a data dos fatos,
praticados em 8.3.2001, e o recebimento da denúncia, no dia 8.5.2006,
tampouco entre tal marco interruptivo e a sentença condenatória proferida
em 6.4.2009, não se consumando, ainda, entre o registro do édito repressivo e
o esgotamento do prazo para a interposição do recurso especial, que ocorreu
em 18.1.2011, o que impede a extinção da punibilidade do embargante, como
pretendido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 32.743/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL , julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)

Na hipótese em exame, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 619 do
CPP para corroborar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois a decisão ora embargada
tratou explicitamente e de forma fundamentada a respeito da falta de similitude processual entre
os acórdãos confrontados e da efetiva aplicação da Súmula 182/STJ ao caso concreto.

Eis os fundamentos do referido decisum:

Em primeiro lugar, o aresto apontado como paradigma não encerra
hipótese semelhante à dos presentes autos. No acórdão ora embargado, a
colenda Sexta Turma concluiu que no agravo do art. 1.042 do CPC de 2015
não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial na origem, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. Por sua vez, nos v.
acórdãos paradigmas, o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no
agravo interno (agravo regimental), que é recurso distinto e regido pela
disciplina do art. 1.021 do CPC de 2015.

Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e
paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da
solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas
apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial
suscitada pela parte embargante.

A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que
somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser
indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada
caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ de 2/2/2004).

(...)

Em segundo lugar, nos termos da jurisprudência consagrada no Superior
Tribunal de Justiça, para que se possa reformar a decisão que não admite o
recurso especial, é necessário que a parte agravante, ao interpor o agravo do
art. 1.042 do CPC de 2015, ataque, de forma específica, os fundamentos do
decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do
julgado.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do
recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não
deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio
julgamento (error in judicando).

A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

(...)

A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no
sentido da necessidade de impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do
CPC de 2015, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial
na origem (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por
ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e
EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente
Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim
ementados:

(...)

Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento
pessoal deste Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que,
para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.

Nesse contexto, o aresto ora embargado, ao confirmar o não conhecimento
do agravo, em razão do não atendimento da exigência constante do referido
inciso III do art. 932 do NCPC, decidiu a controvérsia em conformidade com

a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação
processual civil vigente.

Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido."

Como se vê, a questão foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, segundo a qual " a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".

É oportuno salientar que o citado acórdão da eg. Corte Especial, proferido no AgInt
no REsp 1.424.404/SP, tratou do afastamento da Súmula 182/STJ no agravo interno (agravo
regimental), que é recurso distinto do agravo em recurso especial (art. 1.042) e regido pela
disciplina do art. 1.021 do CPC de 2015. No caso em exame, a Súmula 182/STJ foi aplicada
no agravo do art. 1.042 do NCPC, com respaldo no precedente estabelecido pela Corte Especial
(EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira
Turma assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE DE
ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os
fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o
recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.2. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 2.291.059/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA , DJe de 2/10/2023)

Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o ora embargante alega que o v. acórdão impugnado
divergiu de entendimento adotados nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.

1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna

capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos
não impugnados."

(EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 04/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃOPARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DERESOLUÇÃO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO
INICIALDA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADAINATACADO. JUROS DE
MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não
impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula
n.182 do STJ.

(AgRg no REsp 1.382.619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 09/10/2015)

Afirma, para tanto, que "uma mesma hipótese processual (ausência de impugnação
de capítulos autônomos ao mérito) foi decidido de forma distinta quanto à aplicação da Súmula
182 do STJ no conhecimento do agravo interno previsto no art. 1021 do CPC ". Acrescenta que o
" dissídio jurisprudencial entre os acórdãos embargados com outro da Segunda Turma, o AgRg
no AgRg no Ag. 1.161.747/SP, de relatoria do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
Dje de 02/03/2011 ".

É o relatório. Passo a decidir.

De início, a colenda Corte Especial é competete para processar e julgar os presentes
embargos de divegência em relação aos três paradigmas, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.
Isso porque o aresto embargado é da colenda Sexta Turma e os paradigmas das Segunda e
Terceura Turmas.

No mais , o recurso uniformizador não pode ser admitido.

Em primeiro lugar, o aresto apontado como paradigma não encerra hipótese
semelhante à dos presentes autos. No acórdão ora embargado, a colenda Sexta Turma concluiu
que no agravo do art. 1.042 do CPC de 2015 não foram impugnados os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem , incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.

Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas , o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se
no agravo interno (agravo regimental) , que é recurso distinto e regido pela disciplina do art.
1.021 do CPC de 2015.

Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são
diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual
controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência
jurisprudencial suscitada pela parte embargante.

A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "
são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram

posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
2/2/2004).

Em reforço, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE
CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA.
IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO
RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.

8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.

I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando
para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento.

II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se
demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em
confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do
CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do
feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise
de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.

IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em
2016, considerou que a "[...] devolução dos autos à Corte de origem é uma
possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial
neste Superior Tribunal de Justiça [...]".

V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante,
com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento
da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de
âmbito repetitivo.

VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam
suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual
jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da
existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.

VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o
apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à
origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou
que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que
a devolução dos autos à origem seria "[...] uma possível consequência da
determinação de sobrestamento do recurso especial [...]".

VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao
seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da divergência interna corpus quando os julgados
confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável
para o seu exame, já que os embargos de divergência constituem recurso que
tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna,
cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a
mesma, há dissídio jurídico entre as Turmas que compõem o Superior
Tribunal de Justiça acerca da interpretação de uma mesma norma federal, o
que não ocorre no presente casu.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 242.938/RS, Corte Especial, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/9/2014)

Em segundo lugar , nos termos da jurisprudência consagrada no Superior Tribunal
de Justiça, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário
que a parte agravante, ao interpor o agravo do art. 1.042 do CPC de 2015, ataque, de forma
específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o
desacerto do julgado.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a
razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do
ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento
( error in judicando).

A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da
necessidade de impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC de 2015, dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem (Súmula 182 do STJ) foi
sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro
Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art.

1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal deste
Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento
do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não .

Nesse contexto, o aresto ora embargado, ao confirmar o não conhecimento do
agravo, em razão do não atendimento da exigência constante do referido inciso III do art. 932 do
NCPC, decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e com a legislação processual civil vigente.

Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido. "

Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuíno Rissato DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/01/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão