Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 2291059 - SP (2023/0033567-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ALEXSANDRO CANTUARIA DE SOUZA

ADVOGADO : HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ARIEL HENRIQUE ALVAREZ

ADVOGADO : KAUÊ YAGO FIGUEIREDO - SP386358

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III,
a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX,
da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 33-42.

É o relatório.

2. O acórdão recorrido foi publicado em 27/6/2024, quinta-feira,
consoante certificado à fl. 2.443.

Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 28/6/2024, sexta-
feira, encerrando-se, em vista das férias forenses, em 1/8/2024, quinta-feira,
conforme também certificado à fl. 2.460.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
3/9/2024, quinta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

Cumpre observar, ainda, que a petição, formulada em 2/7/2024,
requerendo a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do
AREsp, não foi conhecida, com expressa determinação de certificação do

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2023/0033567-9