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Movimentações 2024 2023
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus , impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação por delitos
previstos nos artigos 240, § 2º, II, e 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em concurso material.
2. O paciente foi condenado inicialmente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
posteriormente elevada para 8 anos e 4 meses, após recurso da acusação, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
3. O habeas corpus buscava a aplicação do princípio da consunção, o estabelecimento de
regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito do artigo 241-A.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas
corpus impetrado em substituição à revisão criminal, e se há coação ilegal pela negativa
de aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadequado o
uso do habeas corpus para tal fim.
6. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a concessão de habeas corpus de ofício é
prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e
não pode ser utilizada para violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes
ao subscritor do agravo regimental. Diante disso, com fundamento no artigo 76,
combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o
agravante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação
processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. V., tendo como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em
razão do julgamento da apelação criminal n. 0004631-44.2014.8.26.0083.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Aguaí, na ação penal n. 0004631-44.2014.8.26.0083, pela prática
do delito previsto no artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei 8.069/90, à pena de 5 (cinco) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 20-24).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
recurso da defesa e deu parcial provimento ao da acusação, condenando o paciente
também pelo crime descrito no artigo 241-A, caput, da Lei 8.069/90. Assim, foi
condenado por incursão no artigo 240, § 2º, inciso II, e no artigo 241-A, caput, da Lei
8.069/90, em concurso material, com a pena elevada para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em julgamento realizado em 5 de
junho de 2019.
Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem. Aviado agravo
em recurso especial, tombado como AREsp n. 1.600.747-SP, o recurso não foi
conhecido, com trânsito em julgado certificado em 17 de dezembro de 2019.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja
reconhecida a aplicação do princípio da consunção, de modo que o crime descrito no
artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei 8.069/90 seja considerado crime-meio para a
consumação do crime-fim, previsto no artigo 241-A, caput, da mesma Lei. Além disso,
requer-se o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a absolvição por
insuficiência de provas quanto ao delito do artigo 241-A da Lei 8.069/90.
As informações foram prestadas (fls. 50-75 e 77-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem (fls. 104-108).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se à possível ilegalidade flagrante,
caracterizada pela negativa de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos
previstos nos artigos 240, § 2º, inciso II, e 241-A, caput, da Lei 8.069/90, pela negativa
de absolvição quanto ao delito descrito no artigo 241-A, caput, da referida Lei, e pela
recusa em conceder um regime inicial menos gravoso e em substituir a pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas
corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo
amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos
os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de
que o habeas corpus não é o meio adequado para reexaminar de fatos e provas. A esse
respeito, cito os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido
praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma
relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021,
DJe de 7/6/2021.)
- Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não
é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões,
porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024.)
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge
ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 693.890/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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