Informações do processo 2023/0032066-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2289720
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVAN MACIEL DA

SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal.

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer

ministerial acostado às e-STJ fls. 803/809 – grifei, in verbis:

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Câmara Criminal, deu
parcial provimento ao recurso de apelação de OLIVAN MACIEL DA SILVA,
“tão somente para redimensionar a pena inicial imposta pelo cometimento do
delito de furto qualificado de semovente domesticável de produção" (e-STJ fl.
654), ficando o réu condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial aberto.

Segundo a denúncia, o acusado, “aproveitando-se da sua condição de
funcionário e com abuso de confiança, em diferentes oportunidades entre os
meses de outubro e dezembro/2016, subtraiu, para si ou para outrem, […]
mais de 100 (cem) animais semoventes" (e-STJ fl. 2).

O Parquet estadual opôs embargos de declaração aduzindo “omissão quanto
ao fato de que a conduta levada a efeito pelo embargado também ensejou
prejuízo que extrapola os aspectos inerentes ao crime praticado" (e-STJ fl.
663). Contudo, os aclaratórios não foram acolhidos (e-STJ fls. 689/695).

A acusação e a defesa, inconformadas, interpuseram recurso especial:

OLIVAN MACIEL DA SILVA, com base no art. 105, inciso III, “a", da
Constituição da República, alegou violação aos arts. 155, 156, “caput" e
386, V e VII, todos do Código de Processo Penal, pleiteando a sua
absolvição ao argumento de “não ter sido produzidas provas capazes
de levar a uma condenação, bem como não há elementos de prova
suficientes de sua autoria" (e-STJ fl. 711); e o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105,
inciso III, “a", da Constituição da República, alegou violação ao art. 59 do

Código Penal, pois, “no que diz respeito aos delitos patrimoniais, mesmo que
o prejuízo lhes seja decorrência comum, o valor do dano, quando se mostrar
de grande monta às vítimas, excede às consequências ínsitas ao tipo penal
violado, justificando o recrudescimento da pena-base pela negativação das
consequências do crime" (e-STJ fl. 717).

As insurgências foram inadmitidas na origem (e- STJ fls. 749/754), o que deu
ensejo aos agravos em exame (e-STJ fls. 759/779).

Contrarrazões às e-STJ fls. 784/787.

Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo
em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento.

Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses
levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à
desnecessidade de reexame de fatos e provas.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.

1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial.

3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
"inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).

4 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.
11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)

Ainda que assim não fosse, não seria mesmo o caso de se conhecer do
recurso especial.

Com efeito, a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório
dos autos, confirmou a sentença que condenou o ora recorrente pela prática do delito
previsto no art. 155, §§ 4º, II, e 6º, na forma do art. 71, do Código Penal, notadamente
em vista da prova oral produzida.

Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acolhendo-se a tese
defensiva de inexistência de provas suficientes para embasar a condenação do
recorrente, mormente porque alegadamente frágeis os depoimentos prestados e
porque deve incidir ao caso o brocardo in dubio pro reo (e-STJ fls. 705/711), seria
imprescindível o reexame do caderno processual, providência para a qual não se
presta o apelo nobre, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 3332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a,
da Constituição Federal.

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer

ministerial acostado às e-STJ fls. 803/809 – grifei, in verbis:

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Câmara Criminal, deu
parcial provimento ao recurso de apelação de OLIVAN MACIEL DA SILVA,
“tão somente para redimensionar a pena inicial imposta pelo cometimento do
delito de furto qualificado de semovente domesticável de produção" (e-STJ fl.
654), ficando o réu condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial aberto.

Segundo a denúncia, o acusado, “aproveitando-se da sua condição de
funcionário e com abuso de confiança, em diferentes oportunidades entre os
meses de outubro e dezembro/2016, subtraiu, para si ou para outrem, […]
mais de 100 (cem) animais semoventes" (e-STJ fl. 2).

O Parquet estadual opôs embargos de declaração aduzindo “omissão quanto
ao fato de que a conduta levada a efeito pelo embargado também ensejou
prejuízo que extrapola os aspectos inerentes ao crime praticado" (e-STJ fl.
663). Contudo, os aclaratórios não foram acolhidos (e-STJ fls. 689/695).

A acusação e a defesa, inconformadas, interpuseram recurso especial:

OLIVAN MACIEL DA SILVA, com base no art. 105, inciso III, “a", da
Constituição da República, alegou violação aos arts. 155, 156, “caput" e 386,
V e VII, todos do Código de Processo Penal, pleiteando a sua absolvição ao
argumento de “não ter sido produzidas provas capazes de levar a uma
condenação, bem como não há elementos de prova suficientes de sua
autoria" (e-STJ fl. 711); e o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105,
inciso III, “a", da Constituição da República, alegou violação ao art. 59

do Código Penal, pois, “no que diz respeito aos delitos patrimoniais,
mesmo que o prejuízo lhes seja decorrência comum, o valor do dano,
quando se mostrar de grande monta às vítimas, excede às
consequências ínsitas ao tipo penal violado, justificando o
recrudescimento da pena-base pela negativação das consequências do
crime" (e-STJ fl. 717).

As insurgências foram inadmitidas na origem (e- STJ fls. 749/754), o que deu
ensejo aos agravos em exame (e-STJ fls. 759/779).

Contrarrazões às e-STJ fls. 790/793.

Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório

Decido .

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial. Ao fazê-lo, no entanto, verifico que o recurso especial não
comporta conhecimento.

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem:

Outro reparo se faz merecedor nesta primeira etapa do processo
dosimétrico.

Isso porque, a situação da vítima não ter recuperado os bens, caracteriza-se
como fundamento ínsito do tipo penal, devendo ser extirpada as
consequências negativas.

Colaciona-se:

(…) Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, a não recuperação de
parte dos bens, não revela motivação idônea para negativar a circunstância
judicial referente as consequências no crime de furto, pois se trata de crime
contra o patrimônio, a motivação apontada é inerente ao tipo. (…) (TJGO,
PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 0126985-43.2015.8.09.0137,
Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara
Criminal, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).

Dessa forma, levando em consideração que todas as demais modulares são
favoráveis ou neutras, necessária a redução da pena-base fixada para
patamar o mínimo legal, passando-a para 02 (dois) anos de reclusão (§6º do
art. 155 do CP), permanecendo provisoriamente neste quantum. (e-STJ fls.
652/653)

Nota-se, pela simples leitura do voto objurgado, que não há omissão a ser
sanada, mas sim, insatisfação por parte do Embargante, Ministério Público,
com a exclusão da negatividade da modular consequências do crime,
reduzindo a pena de estreia para o mínimo legal diante da favorabilidade
e/ou neutralidade dos demais vetores.

O acórdão atacado destacou que a não recuperação de bens não se revelou
idônea para exasperar a sanção base. E mais. Incorrer-se-ia em erro na
valoração negativa das consequências do crime de furto qualificado com
base no prejuízo financeiro suportado pela vítima, uma vez que tal
circunstância já se encontra embutida pelo legislador (crime contra o
patrimônio), sendo incomportável dupla valoração.

Dessa forma, a maior reprovabilidade da pena-base pretendida pelo
Embargante, apoiada, exclusivamente, no “tamanho do desfalque", não
pode, por si só, ensejar o aumento, devendo-se perquirir o dano moral e
psíquico na vida da vítima, o que não restou evidenciado no arcabouço
probatório. (e-STJ fls. 692/693)

Pois bem.

De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade
do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-
probatório dos autos.

No particular, cumpre frisar que as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por
conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua
repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.

Nessa linha, como bem pontuado pelo recorrente, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o expressivo prejuízo sofrido pela vítima pode
desbordar do prejuízo ínsito à conduta de furto e ensejar a elevação da pena-base pela
negativação das consequências do crime.

Ilustrativamente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E
ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT
NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. In concreto, ainda que parte da res furtivae tenha sido
recuperada, o prejuízo suportado pela vítima, que fora avaliado em R$
1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos),
autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do
crime.

[...]

11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena
a 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido o

regime prisional semiaberto.

(HC n. 524.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, grifei.)

No entanto, da leitura do acórdão aqui recorrido, pode-se concluir que, ainda
que a Corte local tenha se posicionado em dissonância com o entendimento deste
Tribunal Superior acerca do tema, não apreciou a questão nos moldes em que trazida a
demanda pelo recorrente.

Em outras palavras, para a aferição do real prejuízo da vítima, seria
necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta o
recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão