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Movimentações 2024 2023
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.297 DO
STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO.
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO GOMES DE
MIRANDA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do Recurso Especial (fls.
710-714).
É o relatório.
Decido.
A questão de fundo debatida nos autos na origem, qual seja, "[d]efinir (i) a
possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida
Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria
concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram
promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está
sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999", encontra-se afetada
à Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito
dos recursos repetitivos, inscrito no Tema n. 1.297 (ProAfR no REsp n. 2.124.412/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2024, DJe de
4/12/2024).
Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c.c. o art. 256-L, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como
representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos
em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para
nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a
quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que
a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Note-se que já foi assentado que, nos casos de devolução do recurso especial
ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte
recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior
Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter
exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento
do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Advirto, desde logo, que se trata de ato judicial irrecorrível, nos termos
da jurisprudência pacífica desta Corte. Vejamos: AgInt no AgInt no REsp n.
1.622.765/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 15/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt
no REsp n. 2.104.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 1.726.150/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.047.903/SP.
Ante o exposto, conforme prescrito no art. 256-L, inciso II, do RISTJ, julgo
PREJUDICADO o recurso e DETERMINO a devolução dos autos, com a respectiva
baixa, ao Tribunal de origem, no qual deverá ser realizado, nos termos dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC, o juízo de conformação ou retratação do acórdão local diante do que vier a
ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no tema dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal , nos termos da certidão retro:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do despacho
proferido de fl. e-STJ 579:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INATIVIDADE. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DA LEI N. 12.158/2009, C.C. O ART. 34 DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
COMANDO NORMATIVO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DA LEI FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO GOMES DE
MIRANDA, com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acordão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. INATIVIDADE. LEI Nº
12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO
CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APELO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
POR FERNANDO GOMES DE MIRANDA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL
OBJETIVANDO, INCLUSIVE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
QUE A APELADA SE ABSTENHA DE PROCEDER À REDUÇÃO DE SEUS
PROVENTOS (SEGUNDO-TENENTE); A NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO EXARADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, QUE SE
ENCONTRA ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA, BEM COMO A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
2. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO,
CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
3. COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.158/2009 FOI GARANTIDO AOS
MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA
O ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES, NA INATIVIDADE, CUJO
INGRESSO NO REFERIDO QUADRO OCORREU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
1992.
4. OBSERVA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215- 10/2001 QUE “FICA ASSEGURADO AO
MILITAR QUE, ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000, TENHA COMPLETADO OS
REQUISITOS PARA SE TRANSFERIR PARA A INATIVIDADE O DIREITO À
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR OU MELHORIA DESSA REMUNERAÇÃO".
5. DESTARTE, VERIFICA-SE QUE AMBOS OS DISPOSITIVOS (LEI
Nº 12.158/2009 E ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001) CONCEDEM PROMOÇÃO
À GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR
NO MOMENTO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. “ NESSE SENTIDO, NÃO
SERIA RAZOÁVEL QUE FOSSE APLICADA DUPLA PROMOÇÃO AO
IMPETRANTE, CONSIDERANDO QUE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI Nº
12.158/09 JÁ HAVIA O REFERIDO MILITAR PASSADO À SITUAÇÃO DE
INATIVO. ALÉM DISSO, ENTENDER DE FORMA DIVERSA É ADMITIR
QUE AOS TAIFEIROS DA AERONÁUTICA SEJAM GARANTIDAS
VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS NÃO CONCEDIDAS AOS DEMAIS
MILITARES, O QUE FERE FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA"
(TRF2 – AC 0137956-30.2016.4.02.5101 - DESEMBARGADOR FEDERAL
ALUÍSIO MENDES. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DA DECISÃO:
14.03.2017).
6. NO TOCANTE À DECADÊNCIA, NÃO MERECE PROSPERAR TAL
ARGUMENTO, POIS A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 54, DA LEI Nº
9.784/99, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER
SEUS ATOS, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, QUANDO
CONTABILIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA, POIS O PAGAMENTO
INDEVIDO É CONSIDERADO ATO NULO, IMPASSÍVEL DE
CONVALIDAÇÃO NO TEMPO, ALÉM DO QUE OS ATOS EIVADOS DE
VÍCIO DE LEGALIDADE, COMO SE MOSTRA A ESPÉCIE, NÃO SOMENTE
PODEM, COMO DEVEM SER REVISTOS, HAJA VISTA O FUNDAMENTO
PRIMORDIAL DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO O DA
AUTOTUTELA CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 473 DO STF.
7. ACRESÇA-SE, POR OPORTUNO, QUE O PAGAMENTO DE
VERBA REMUNERATÓRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO NÃO
GERA DIREITO ADQUIRIDO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO
DETERMINAR A SUA SUPRESSÃO, O QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. PRECEDENTE: (STJ - AGARESP - 33671 2011.01.84094-0,
REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DATA:
29/04/2016).
8. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EX VI DO § 11 DO ARTIGO
85, DO CPC (fls. 307/308e).
Opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado, nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. EM SEU JULGAMENTO, CONSIDERANDO A ANÁLISE
CASUÍSTICA DO CASO VERTENTE, O ACÓRDÃO FOI CLARO AO
AFIRMAR QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE FOSSE APLICADA DUPLA
PROMOÇÃO AO EMBARGANTE, CONSIDERANDO QUE QUANDO DA
EDIÇÃO DA LEI Nº 12.158/09 JÁ HAVIA O MILITAR PASSADO À
SITUAÇÃO DE INATIVIDADE; QUE A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 54,
DA LEI Nº 9.784/99 NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS, INCLUSIVE A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS QUANDO CONTABILIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA;
QUE O PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, CABENDO À
ADMINISTRAÇÃO DETERMINAR A SUA SUPRESSÃO, O QUE NÃO
CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
2. O EMBARGANTE OBJETIVA REDISCUTIR A SUBSTÂNCIA DO
VOTO, O QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESTE MODO, EVENTUAL DISCORDÂNCIA ACERCA DO
POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO SE APRESENTA COMO
MOTIVO HÁBIL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, FICANDO ESTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES
EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI.
3. NÍTIDO SE MOSTRA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO SE CONSTITUEM COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA
SUSCITAR A REVISÃO NA ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO E, MESMO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ PODEM SER ACOLHIDOS SE
PRESENTES QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE CONSTATA NA SITUAÇÃO
VERTENTE.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS (fl. 354).
Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação às Leis n.
6.880/80, 12.158/2009 e 9.784/99 e, ainda, à Medida Provisória n. 2.215-10/01, assim
como divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 450-455.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 469-470).
Interposto Agravo em Recurso Especial, não houve juízo de retratação (fl.
577), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
A Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deu
provimento ao Agravo, determinando sua conversão em Recurso Especial para melhor
exame acerca de sua admissibilidade como representativo de controvérsia (fls. 588-589).
Intimados, o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia
(fls. 603-608 e 612-621).
No despacho de fl. 625, a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas determinou a retirada da indicação do recurso como representativo de
controvérsia, por não atendimento dos requisitos regimentais, bem como a distribuição do
feito.
Às fls. 699-704, a Associação Nacional dos Suboficiais, Sargentos e Taifeiros
da Aeronáutica – ANSSTA requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae,
além do restabelecimento do apelo nobre como representativo da controvérsia.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
No tocante à alínea a, observo que, em relação à Lei n. 12.158/2009, as razões
do recurso especial não indicaram o dispositivo legal supostamente violado ou cuja
vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Lado outro, não houve desenvolvimento de tese para demonstrar os motivos
pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 34 da MP n. 2.215-10/2001 e 50 da Lei
n. 6.880/80, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, também atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Por fim, quanto ao art. 54 da Lei n. 9.784/99, as razões do apelo
excepcional estão dissociadas da fundamentação delineada no acórdão recorrido –
inaplicabilidade da decadência administrativa ao ato nulo, nele incluído o pagamento
indevido de benefícios – , o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência do mesmo óbice sumular. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Já em relação à alínea c, segundo entendimento desta Corte Superior, a
existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a , da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do
tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n.
2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 27/3/2023.
Ainda que assim não fosse, observo que a parte recorrente não realizou o
cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude
fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse
respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso especial.
Pedido de fls. 699-704, formulado pela Associação Nacional dos Suboficiais,
Sargentos e Taifeiros da Aeronáutica – ANSSTA, julgado prejudicado.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?