Informações do processo 2023/0037764-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2291741
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 559/561).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 400):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - INADIMPLEMENTO
DE PARCELA - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE REGULAR
NOTIFICAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. - A suspensão ou a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde, por inadimplemento superior a sessenta dias,
condiciona-se à prévia e regular notificação do consumidor, com informações
claras a respeito da dívida e de seu pagamento. - Não se tratando de
hipótese de dano moral in re ipsa e não tendo sido comprovada a interrupção
de qualquer tratamento e tampouco a negativa de prestação de serviços de
saúde, impossível se cogitar da condenação da ré ao pagamento de
indenização a esse título. - Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento e
recurso adesivo da autora ao qual se nega provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 440/447).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 454/463), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, porque os honorários devem ser fixados

de forma equitativa (e-STJ fl. 461):

[...] o valor arbitrado de honorários sucumbenciais está muito além daquele
que realmente refletiria uma justeza da condenação da ora embargante.

(ii) art. 13 da Lei n. 9.656/1998, pois (e-STJ fl. 463):

[...] a Lei aponta a possibilidade de cancelamento do plano caso haja não
pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, desde que haja prévia notificação até o quinquagésimo dia de
inadimplência.

No caso dos autos a própria parte Autora, ora Recorrida, afirma ter ficado
inadimplente, ou seja, há a confissão, ademais conforme restou comprovado
a empresa ré, ora Recorrente, cumpriu com o estabelecido na referida Lei.

No agravo (e-STJ fls. 569/579), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 588).

É o relatório.

Decido.

No que respeita ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
registre-se que o CPC/2015 estabeleceu critérios mais objetivos a serem observados
na fixação dos honorários sucumbenciais, prevendo o mínimo de 10% (dez por cento) e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º, do CPC). Admitiu a apreciação equitativa para as causas de valor irrisório ou
inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, estipulou a ordem de preferência dos critérios legais previstos,
reconhecendo o § 2º do art. 85 do CPC/2015 como a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Confira-se
a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor
inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não
(art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I)

em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art.

85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe
de 29/3/2019.)

A Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
n. 1.076), firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação
equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

O Tribunal de origem concluiu ser caso de fixação de honorários
sucumbenciais sobre o valor da causa, em vista de não ter havido condenação nem
proveito econômico mensurável (e-STJ fl. 446):

No caso, considerando o resultado do acordão, não se verifica a existência
de condenação em pecúnia. De outro lado, o proveito econômico obtido por
meio da presente ação é imensurável, uma vez que foi determinado o
restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Sendo inviável a aplicação das duas primeiras bases de calculo eleitas pelo
legislador, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no

valor da causa.

Destarte o §8º do art.85 do CPC/15 autoriza a fixação dos honorários de
forma equitativa apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Conforme
esclarecido, no presente caso não se verifica a hipótese legal de incidência
da referida norma.

A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual
jurisprudência do STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva
ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC;
sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no
REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa,
em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela
Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp
n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Quanto à rescisão do plano de saúde, consta nos autos que o Tribunal de
origem entendeu que não houve a devida notificação (e-STJ fls. 406/408):

No caso em estudo, o MMº. Juiz de 1º grau, ao determinar o
restabelecimento do plano de saúde em benefício da autora, fundamentou-
se na circunstância de que a rescisão não foi precedida de regular
notificação.

[...] Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da
prova, conclui-se que, no presente caso, ao réu incumbia a prova da efetiva
notificação anterior ao cancelamento, o que não logrou êxito em apresentar.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de

prova da devida notificação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 12088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão